Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0002400-07.2010.4.01.3804/MG
EXECUTADO: CLOVIS XAVIER GARCIA
ADVOGADO(A): JULGACY JOSE GONCALVES (OAB MG093576)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à devolução dos valores pagos à parte autora a título de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada por acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Tema Repetitivo nº 692, firmou o seu entendimento: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
Isto posto, DEFIRO o pedido do INSS.
Intime-se a autarquia federal para apresentação atualizada dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplemento do débito, sob pena de aplicação do estipulado no art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Realizado depósito judicial para fins de pagamento do débito, à parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários à realização da conversão em renda.
Cumprida a determinação do parágrafo antecedente, expeça-se comunicação eletrônica endereçada à agência depositária da CAIXA ECONOMICA FEDERAL para fins de transferência/conversão dos valores depositados.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, à parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas constritivas cabíveis.
No caso de já indicados bens penhoráveis ou requeridas medidas constritivas por ocasião da propositura do cumprimento da sentença, façam-me os autos conclusos.
Caso necessário à hipótese, remetam-se os autos à Contadoria, e, após, façam-me conclusos.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal