Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0002764-08.2012.4.01.3804/MG
EXECUTADO: JOSE APARECIDO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PASCHOINI DA SILVA (OAB MG078225)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de JOSE APARECIDO NOGUEIRA, para a satisfação de crédito relativo à devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada que, posteriormente, foi revogada.
Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 123, IMPUGNA CUMPR SENT1) na qual o executado alega a inexigibilidade da obrigação de restituir, sob o argumento de que o benefício foi recebido de boa-fé sendo irrepetível por se tratar de verba alimentar. Suscita, ainda, a inexistência de título executivo judicial quanto à obrigação de devolução dos valores recebidos durante a eficácia da tutela antecipada.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar o Tema Repetitivo nº 692 na Petição nº 12.482/DF, consolidou a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
No caso, não há distinção entre as circunstâncias fáticas que embasam o presente cumprimento de sentença com aquelas premissas fixadas pelo STJ, cujo teor é de observância obrigatória (art. 927, III do CPC).
Outrossim, a boa-fé da beneficiária não descaracteriza a natureza precária da tutela provisória nem impede o retorno das partes ao status quo anterior após a reversão definitiva da decisão judicial.
Da mesma forma, a natureza alimentar do benefício previdenciário não afasta o dever de restituição expressamente reconhecido pelo precedente obrigatório, sob pena de esvaziamento da própria lógica de reversibilidade inerente às tutelas provisórias.
A tese repetitiva foi firmada justamente no contexto de benefícios previdenciários de natureza alimentar, circunstância plenamente considerada pelo Superior Tribunal de Justiça ao definir os limites objetivos da restituição.
Os precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados pela parte executada não afastam a aplicabilidade do Tema 692/STJ ao presente caso.
Pelo exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenado, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/2015.
Intime-se.
(assinatura eletrônica)
LELIS GONCALVES SOUZA
Juiz Federal