Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1025884-26.2022.4.01.3800/MG
AUTOR: LINCON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO FARIA DE SOUSA (OAB MG112528)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Lincon Indústria e Comércio Ltda, proposta contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais.
Alega a parte autora, ter recebido no mês de janeiro de 2022, boleto do aludido Conselho, com vencimento em 31MAI2022, cobrando-lhe anuidade de associação no valor de R$3.661,00 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais), e que a cobrança em questão seria ilegal, porque se trata de indústria de produtos de origem animal, cuja atividade é a de fabricação e comercialização de produtos cárneos, como linguiça, bacon, presunto, dentre outros, para todo o país. Em outras palavras, não abate animais, e sua matéria-prima (carne) é adquirida de frigoríficos, limitando-se a fazer a transformação daquela matéria-prima em produto final, que chega à mesa dos consumidores.
Sustenta que suas instalações são inspecionadas pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e de Abastecimento, e que inexistia obrigatoriedade de sua inscrição perante o Conselho réu.
Esclarece, ao final, manter como colaboradora a médica veterinária Karina Iris Righi Alves, que atua como responsável técnica da empresa, que, no específico, já paga anuidade, como todo médico veterinário
Foi proferida decisão no evento nº 8, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, facultando à autora a realização de depósito judicial do valor da cobrança ora impugnada.
Em cumprimento à referida decisão, foi efetuado o depósito judicial das cobranças referentes às anuidades dos anos de 2022 (evento nº 10) e 2023 (evento nº 18), e a posteriormente, o depósito judicial, conforme comprovantes anexos, das anuidades referentes aos exercícios de 2024 e 2025, e o valor cobrado relativo a 2023, abatendo-se o valor já pago da anuidade de 2023.
Em seguida foi proferida decisão que determinou o declínio de competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo. A parte autora, contudo, alega que não houve a devida consideração acerca do porte da empresa, circunstância que justificaria a permanência dos autos perante a Vara Federal Comum. Foi interposto agravo de instrumento, na qual foi deferida a tutela recursal para deferir a suspensão da decisão agravada.
Deste modo, em razão da suspensão dos efeitos da decisão que determinou o declínio de competência, o processo deve ser mantido neste juízo, e portanto, passo à análise do pedido de tutela de urgência para suspender qualquer ato de cobrança, bem como de proceder à inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e dívida ativa, até o julgamento final da presente demanda.
Considerando os depósitos judiciais efetuados, resta suspensa a exigibilidade dos valores cobrados, e tendo em vista o risco de ser incluída em dívida ativa, podendo trazer prejuízos a parte autora, uma vez que se trata de empresa fornecedora de produtos para órgãos públicos, defiro o pedido para que o réu se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, bem como de proceder à inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e dívida ativa relativamente às cobranças de anuidades de 2022 a 2025, até o julgamento final da presente demanda.
Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
Belo Horizonte, data da assinatura.