Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0086649-68.2008.4.01.3800/MG
AUTOR: MARIA ELIZABETH RABELO GUIMARAES
ADVOGADO(A): ROGERIA GONZAGA JAYME FRANCA (OAB MG071654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por MARIA ELIZABETH RABELO GUIMARÃES, ORESTES CAMPOS GONÇALVES e RENATO MACHADO FERREIRA contra a CEF visando o pagamento de diferenças em razão de alegada remuneração a menor de caderneta de poupança, Planos Bresser e Verão.
Em 10/08/2023, evento 97, DOC1, foi proferida decisão pela Turma Recursal homologando acordo celebrado entre as partes, conforme proposta e aceitação sob evento 87, DOC2, referente à autora Maria Elizabeth Rabelo Guimarães.
Em 28/07/2023, evento 95, DOC3e evento 95, DOC4, a CEF comprovou os depósitos referentes aos valores da condenação (principal e honorários advocatícios sucumbenciais).
1.A autora Maria Elizabeth Rabelo Guimarães, por sua advogada, foi devidamente intimada para cumprimento do quanto determinado no despacho sob evento 120, DOC1, e não se manifestou.
Tendo em vista a existência de depósito pendente de levantamento, intime-se novamente a Autora, por sua advogada, e também pessoalmente, pelo meio mais expedito (whatsapp, e-mail, telefone, carta, mandado), para juntar aos autos procuração atualizada, com poderes expressos para receber e dar quitação, tendo em vista que os dados bancários para transferência do valor principal, fornecidos na petição sob evento 87, DOC2, são de titularidade da advogada substabelecida (evento 37, DOC1) ou INFORME dados bancários de titularidade da autora. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Atendida a determinação supra, proceda-se à transferência dos valores depositados (principal e honorários sucumbenciais, evento 95, DOC3 e evento 95, DOC4, observando-se que os dados bancários da advogada para transferência dos honorários foram informados na petição evento 87, DOC2.
3.Comprovada a transferência, arquive-se o feito.