Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001812-93.2016.4.01.3802/MG
EXECUTADO: A ELETROTECNICA INDUSTRIA DE MATERIAL ELETRICO LTDA
ADVOGADO(A): WELLINGTON FREITAS HILARINO (OAB MG075226)
EXECUTADO: ELETROCERAMICA INDUSTRIA DE MATERIAL ELETRICO LTDA
ADVOGADO(A): KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO (OAB MG124586)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a executada (Ev. 221), o levantamento da constrição efetuada via RENAJUD (Ev. 182), ao argumento de que o débito encontra-se devidamente parcelado, e que foi acordado entre as partes a liberação dos veículos, com a finalidade de viabilizar a sua alienação particular pelas devedoras, com posterior reversão do valor apurado para abatimento das parcelas do acordo firmado.
Instada a manifestar-se – Ev. 118, a União asseverou que débito encontra-se parcelado, todavia, pugnou pela manutenção das garantias existentes, a fim de caucionar a execução, em caso de rescisão do pacto, e que a convenção firmada entre as partes para liberação de bens seria admissível apenas no caso de bens inservíveis. Como não houve a constatação da situação atual dos veículos pertencentes à parte executada, impossível aferir tal condição.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante a constrição via RENAJUD tenha ocorrido somente no mês 08/2023 (Ev. 182), o parcelamento formalizado pelas partes foi firmado em 06/2025 (Ev. 209), portanto mais de dois anos após a ordem de indisponibilidade determinada nos autos (25/05/2023).
Quanto ao pedido de desconstituição de constrição de bens em razão do parcelamento, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a adesão a programa de parcelamento suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, uma vez que, caso não cumprida a obrigação, o processo retomará o seu curso normal.
Neste sentido é o entendimento do STJ e o TRF1, com meus destaques:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA NOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRgREsp nº 1.146.538/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, in DJe 12/3/2010). 2. Agravo regimental improvido. AGRESP 201001531532. DJE DATA:10/12/2010. HAMILTON CARVALHIDO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM A PENHORA. NECESSIDADE DE JUSTA RECUSA. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA DADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. NOVOS ATOS DE CONSTRIÇÃO: INVIABILIDADE. 1. A parte devedora tem o direito de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, como dispõem os arts. 600 e 655 do CPC e 9º da Lei nº 6.830/80, mas a parte credora pode recusar os bens indicados quando se mostrem de difícil alienação e quando existam outros de mais fácil comercialização. 2. Precedentes jurisprudenciais: STJ: AgRg no REsp 801282/RS, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, in DJ de 18/05/2006; AGA 2009.01.00.028342-0/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.379 de 18/09/2009;AGA 2008.01.00.031261-9/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.264 de 12/06/2009. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Fazenda Nacional não demonstrou razões suficientes que autorizam eventual substituição. 4. Firme é o entendimento do eg. STJ no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia de bens já dada em juízo. (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1208264, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 10/12/2010). 5. De outra parte, suspensa a exigibilidade do crédito pela adesão ao parcelamento especial, veda-se a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. (RESP 200602601203, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 23/04/2009). 6. Agravo regimental não provido. AGA 200701000280458. e-DJF1 DATA:21/10/2011 PAGINA:309. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Destarte, considerando-se que a ordem de indisponibilidade ocorreu anteriormente ao parcelamento da dívida, e em face da manifestação da parte exequente (Ev. 228), havendo acordo expresso no sentido de que a formalização do acordo implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de "arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial" (evento 206, OUT2, cláusula 7ª), impõem-se a manutenção das constrições, até o adimplemento do acordo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento da constrição via RENAJUD.
Mantenha-se a suspensão ordenada Ev. 210.
Intimem-se.
Uberaba/MG, data infra.