Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001165-34.2025.4.06.3804/MG
AUTOR: ELIAS OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ELIETE VIEIRA (OAB MG120906)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIAS OLIVEIRA RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer o reconhecimento de tempo de serviço especial, com revisão do benefício por invalidez do qual o autor é titular.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental (evento 13, MANIF1), bem como requer (evento 24, PET1) que sejam oficiadas as empresas nas quais laborou, a fim de que apresentem PPPs e LTCAT referentes a períodos laborados em condições especiais.
Decido.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, eis que impertinentes ao deslinde do feito, já que a matéria deduzida nos autos comporta tão somente a prova documental, consubstanciada nos PPPs e respectivos laudos técnicos.
A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, submete-se à forma legal específica prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante formulário emitido pelo empregador ou seu preposto, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Trata-se de regime probatório legalmente qualificado, que não pode ser substituído, como regra, por prova pericial judicial, sob pena de esvaziamento da sistemática instituída pelo legislador previdenciário.
Destaco que me filio ao entendimento firmado pelo TRF1ª Região, no sentido de que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP - dispensa a apresentação da perícia, por considerar que tal documento é emitido com base no próprio laudo:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE ATÉ A LEI 9032/95. EPI. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RE 575.089 DO STF. CONSIDERADO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. Precedentes do STJ. 3. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97. 4. É suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para a comprovação da exposição a agentes nocivos, uma vez que a própria Administração Pública, através da Instrução Normativa n. 27 do INSS, de 30/04/08, prevê que a sua exibição dispensa a apresentação da perícia, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico.(...) AC 2005.38.00.031666-5. e-DJF1 p.1233 de 22/06/2012. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES.
Considerando-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é emitido pela empresa, com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social), consubstancia-se em documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social).
Ademais, advirto a parte autora de que eventuais inconsistências verificadas nos PPPs e LTCAT’s por ela apresentados ou mesmo a negativa de fornecimento desses documentos por parte dos empregadores, constituem-se controvérsias decorrentes de relação de emprego, cuja competência para dirimir a questão pertenceria à Justiça Trabalhista.
Não cabe, portanto, ao Juízo suprir, por meio de prova pericial, a ausência de documento cuja produção compete à parte autora diligenciar pelas vias adequadas.
A propósito (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...]
[...]
6. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
[…]
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
(ApReeNec nº 0025469-43.2016.4.03.9999/SP, TRF3, Sétima Turma, Rel. Des. Inês Virgínia, publicação: 29/06/2018).
No caso de empresas inativas ou à alegada impossibilidade de obtenção de documentos, a realização de perícia indireta (por similaridade) possui caráter excepcional e demanda a demonstração concreta da identidade de condições de trabalho, contemporaneidade dos ambientes e equivalência dos agentes nocivos, ônus que incumbe à parte autora.
A mera alegação genérica de similitude, desacompanhada de elementos mínimos de convicção, não autoriza a produção da prova técnica, sobretudo porque a perícia, nessas condições, revela-se incapaz de reproduzir, com fidedignidade, o ambiente laboral efetivamente experimentado.
Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas listadas no evento 24, vez que escapa da competência do Juízo o encargo de oficiar órgãos/entidades, no intuito de obter provas em favor das partes, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pretendido cabe à parte autora (art. 373, I, do CPC).
A obrigação de elaboração, manutenção e fornecimento do PPP é do empregador, constituindo encargo inerente à relação de trabalho. Eventual descumprimento dessa obrigação, seja pela ausência do documento, seja pela sua elaboração incompleta ou incorreta, enseja controvérsia de natureza trabalhista, cuja solução deve ser buscada perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
Diante deste cenário, concedo derradeira oportunidade à parte autora, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que entender necessários para comprovação de seu direito.
Havendo juntada de novos documentos, oportunize-se vista dos autos ao INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em relação ao pedido de produção de prova documental, esclareço que a juntada de novos documentos pode ocorrer em qualquer fase do processo, obedecendo-se ao disposto no art. 435, do CPC.
Cumprida a providência ou decorrido o prazo assinalado, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.
LELIS GONCALVES SOUZA
Juiz Federal