Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012449-75.2017.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IMPERIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTERO FERREIRA DOS SANTOS - MG90624, ANGELO FERREIRA DOS SANTOS - MG97405 e JOAO PAULO FERREIRA DE CAMPOS VIANA - MG116034 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio do qual o alega contradição na sentença que extinguiu a execução, uma vez que houve erro material, pois a sentença proferida não se manifestou quanto ao pedido de homologação da desistência da execução do crédito na esfera judicial. Intimada, a União concordou com a desistência. Conheço dos embargos opostos, posto que próprios e tempestivos. Com razão em parte o embargante, uma vez que se trata apenas de desistência da execução.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos para que passe a constar na sentença: “Diante do exposto, mantenho a decisão que antecipou a tutela e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por VALDEMAR AVELINO DOS SANTOS para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a considerar o tempo de serviço exercido em condições especiais, compreendido entre 02/10/1986 a 06/11/1987, 11/01/1988 a 02/02/1989, 23/03/1989 a 01/04/1992 e 01/01/2002 a 05/09/2016, que, somados aos períodos especiais reconhecidos administrativamente perfaz o total de 36 anos, 01 meses e 10 dias, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20/09/2016 (DER), e pagar os valores devidos a título de atrasados, desde o ajuizamento da ação (DIP) até a efetiva implantação, com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.” No mais, a sentença permanece inalterada. II. O INSS manifestou-se (ID 531762982) requerendo que a DIP seja fixada na data da sentença. Não faz sentido o referido pedido, uma vez que a DIP já foi fixada na data da sentença. In verbis: “Ressalte-se que o PPP da empresa FIAT CHRISLER S.A., bem como o laudo pericial por similaridade foram anexados aos autos posteriormente ao ajuizamento da ação. Portanto, não foram analisados administrativamente pelo INSS. Nesses termos, a data de início do pagamento do benefício (DIP) deverá ser a data do ajuizamento da ação.” Publique-se, registre-se e intime-se. Belo Horizonte, data do registro. Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira Juíza Federal Substituta