Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003215-59.2000.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HUEB DESIGNER LTDA - ME e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de HUEB DESIGNER LTDA - ME e CARLOS HUMBERTO HUEB DA SILVA, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação postal da executada (ID 1359303373, fl. 10). Expedido mandado, foram penhorados bens da parte executada (ID 1359303373, fl. 14/16). Transcorrido o prazo sem oposição de embargos à execução (ID 1359303373, fl. 17). Designadas datas para leilão dos bens penhorados em quatro oportunidades, não houve arrematação. Por este Juízo foi determinada a reunião deste executivo com os autos 0003219-96.2000.4.01.3802 (2000.38.02.003175-1), 0003223-36.2000.4.01.3802 (2000.38.02.003179-2), 0002416-11.2003.4.01.3802 (2003.38.02.002348-2) e 0002419-63.2003.4.01.3802 (2003.38.02.002351-0), com prática dos atos processuais somente nestes autos (ID 1359303373, fls. 62, do ID 1359303375, fl. 79). Os valores bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD foram transformados em pagamento definitivo (ID 1359303375, fls. 37/39 e ID 1359303378, fl. 3). Citação pessoal de CARLOS HUMBERTO HUEB SILVA, na qualidade de corresponsável, contudo, não foram encontrados bens passíveis de penhora (ID 1359303375, fl. 71). Ante a notícia de parcelamento do débito, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 2 (dois) anos. Este Juízo determinou a suspensão da execução sine die, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1890. A exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento da CDA (ID 1370474380).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n° 0003219-96.2000.4.01.3802, 0003223-36.2000.4.01.3802, 0002416-11.2003.4.01.3802 e 0002419-63.2003.4.01.3802. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, em especial a penhora do ID 1359303373, fls. 14/16. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal