Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005826-96.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: JULIERME DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 39, DOC1, a parte autora requereu o desentranhamento da peça recursal juntada no evento 33, DOC1, por se tratar de recurso intempestivo.
Alega que a interposição ocorreu por equívoco, fora do prazo legal, conforme bem atesta a certidão de evento 35, DOC1, tornando-o juridicamente inadmissível.
Contudo, conforme consignado no despacho de evento 37, DOC1, o recurso fora recebido com base no princípio da fungibilidade recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC), tendo sido determinada a intimação do apelado para apresentação de contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Cumpre salientar que, no âmbito dos processos eletrônicos, os documentos juntados aos autos integram o histórico processual, sendo vedada sua exclusão por simples requerimento da parte, em respeito à segurança jurídica, à integridade dos registros e ao princípio da informação.1.
Dessa forma, não há respaldo legal para o acolhimento do pedido de desentranhamento, devendo o documento permanecer nos autos.
Todavia, a petição apresentada pela parte autora (evento 39, DOC1) contém manifestação inequívoca de que o recurso interposto é intempestivo e, portanto, juridicamente inadmissível. Tal conduta revela desistência tácita da interposição recursal, por incompatibilidade com a vontade de recorrer, o que autoriza a extinção da fase recursal, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Diante disso:
Mantenho o recurso nos autos, indeferindo o pedido de desentranhamento formulado pela parte autora; e considero, ainda, a petição apresentada no evento 39, DOC1, como manifestação inequívoca de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 17, DOC1, uma vez que não há recurso válido pendente.
Após a certificação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Intime-se.
Uberaba/MG, data da assinatura.
- Assinado eletronicamente -
1. CONTESTAÇÃO INSERIDA NO PROCESSO ELETRÔNICO FORA DO PRAZO LEGAL - DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE DEFESA INTEMPESTIVA - INVIABILIDADE - PERMANÊNCIA NOS AUTOS DIANTE DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO PROVIDO EM PARTE (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1502752 PR 2014/0319365-7, Relator: Min.Marco Aurélio Bellizze, Data da publicação: 18/02/2015).