Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2242254/MG (2025/0427199-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: PAULO CESAR HONORIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim resumido (fls. 143-144): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF. O apelante sustenta que referida tese seria inaplicável aos conselhos profissionais por sua natureza jurídica diferenciada e questiona a legalidade da resolução do CNJ. Defende, ainda, que a extinção compromete suas funções institucionais e requer a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar a legalidade e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às referidas execuções. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes procedimentais para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis, desde que não atendidos os requisitos de tentativa prévia de solução administrativa e protesto da CDA. 5. O CNJ, em resposta à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, afirma expressamente que a Resolução 547/2024 se aplica também às autarquias, como os conselhos de fiscalização profissional, reafirmando sua competência constitucional para regulamentar procedimentos judiciais, nos termos do art. 103-B, §4º, da CF/1988. 6. A extinção da execução fiscal, nas condições previstas, visa concretizar a racionalização da atividade estatal e evitar o uso desproporcional do aparato judicial para cobranças de baixa efetividade, sem prejuízo da possibilidade de nova execução caso preenchidos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. Aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional a tese firmada pelo STF no Tema 1.184, admitindo-se a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 2. É legítima a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta a extinção de execuções fiscais paralisadas e de pequeno valor, inclusive no âmbito das autarquias da Administração Pública. 3. A ausência de movimentação útil no processo, aliada ao não cumprimento das exigências administrativas prévias, justifica a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.02.2023; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, j. 2024, TRF6, Ap 00058055820144013821, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, sessão de 15/04/2024. AP 0001235-32.2018.4.01.3807, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 0003111-06.2015.4.01.3814, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 6025320- 50.2024.4.06.3800, Rel. Desª. Federal Mônica Sifuentes, 4T/TRF6, sessão de 21/03/2025. Em suas razões (fls. 149-161), o recorrente aponta violação do art. 8º da Lei 12.514/2011 e invoca dissídio jurisprudencial com julgados de Tribunais Regionais. Afirma que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a tese do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal são inaplicáveis aos conselhos de fiscalização profissional, pois existe norma federal específica (art. 8º da Lei 12.514/2011) que fixa critério objetivo para ajuizamento de execuções, não podendo ser afastada por diretrizes administrativas ou tese geral. Sustenta que, superado o valor mínimo legal, não cabe extinguir a execução por falta de interesse de agir. Aponta divergência jurisprudencial com acórdãos que reconhecem a prevalência da legislação específica dos conselhos. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e afastar a extinção da execução fiscal, reconhecendo a aplicabilidade do art. 8º da Lei 12.514/2011 ao caso. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido à fl. 166. É o relatório. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, com amparo no Tema 1184/STF. Para bem esclarecer, eis os termos do julgado (fls. 140-141): À vista dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida cinge-se em analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito. No julgamento do Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, fixando a seguinte tese: (...) Nesse julgamento, o STF reafirma o dever de racionalização da atuação estatal, especialmente no que tange à utilização do aparato judicial para cobrança de créditos de reduzido valor, cuja persecução judicial revela-se desproporcional frente aos custos operacionais e à baixa efetividade do procedimento executivo. Com o objetivo de dar concretude à tese firmada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual prevê, no §1º do art. 1º, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizadas há mais de um ano sem movimentação útil, assim considerada aquela sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis. A norma ainda exige, nos termos de seu art. 2º, que o ajuizamento da execução fiscal seja precedido de tentativas de solução administrativa e de protesto da CDA. Importante destacar que, conforme expressamente decidido pelo CNJ na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, a Resolução 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias integrantes da Administração Pública, aí incluindo-se os Conselhos de Fiscalização Profissional, eis que submetidos aos princípios da eficiência, razoabilidade e utilidade da jurisdição, a exemplo dos demais entes federados. Rechaçou-se, inclusive, qualquer alegação de inconstitucionalidade ou de invasão da competência legislativa da União, reconhecendo que a regulamentação processual da atuação judicial não extrapola as atribuições do CNJ (art. 103-B, §4º, da CF). Ressalte-se também que o normativo não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores ao limite de R$ 10.000,00, desde que cumpridas as exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto da CDA. Contudo, não atendidos esses requisitos e não havendo movimentação útil há mais de um ano, revela-se legítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir. (...) or ocasião do julgamento dos embargos de declaração referente ao julgado acima, ficou ainda assentado que “não há o que se falar em omissão ao não se oportunizar a suspensão do processo para a adoção de medidas de localização de bens do devedor ou mesmo de realização de medidas extrajudiciais. Conforme preconiza a tese nº 3 do Tema 1.184/STF c/c Art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2004, é a parte credora, sponte propria, quem tem a faculdade de requerer a suspensão do processo ou mesmo postular pela sua não extinção, com a demonstração da realização de medidas extrajudiciais ou mesmo a efetiva localização de bens do devedor, e não o juízo quem deve provocá-la para tanto” (Ap 00058055820144013821, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma/TRF6, sessão de 14/10/2024). No mesmo sentido: AP 0001235-32.2018.4.01.3807, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 0003111-06.2015.4.01.3814, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 6025320-50.2024.4.06.3800, Rel. Desª. Federal Mônica Sifuentes, 4T/TRF6, sessão de 21/03/2025. À luz de tais considerações, verifica-se que a sentença recorrida está alinhada com a tese fixada no Tema 1.184 do STF e com o teor da Resolução 547 do CNJ, nos termos da orientação predominante neste órgão julgador fracionário, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. Da transcrição acima percebe-se que a alegada afronta ao dispositivo infraconstitucional – art. 8º da Lei 12.514/2011 – foi resolvida à luz do Tema 1184/STF, constituindo o único fundamento no qual está embasado o acórdão. Assim, é incabível o recurso especial, uma vez que a tese recursal tem natureza eminentemente constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto ao Tema 69/STF (RE 574.706/PR. O conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Ademais, constata-se que embora aponte a violação de normas de lei federal, a pretensão invocada pelo recorrente é a de demonstrar a ilegalidade da Resolução CNJ n.º 574/2024, norma infralegal sobre a qual não é cabível a análise em sede de recurso especial. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do STF. Por fim, fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no REsp 1.937.346/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/6/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA