Cumprimento de sentençaComissãoCumprimento de sentença
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
11ª Vara Federal Civel e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Partes do Processo
ADRIANNO SILVA FERRAZ CARLOS DE SOUSA
CPF
Autor
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
Reu
Advogados / Representantes
LISIA MORA REGO
OAB/RS 66773·CPF·Representa: Autor
LUCIO CARLOS DE SOUSA
OAB/MG 72974·Representa: Autor
MARCELO JOSE PENA
OAB/MG 157162·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB/SP 205306·CPF·Representa: Autor
OSVALDO NUNES DE OLIVEIRA
OAB/MG 57299·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
06/07/2026, 03:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1018709-83.2019.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ADRIANNO SILVA FERRAZ CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)
ADVOGADO(A): LUCIO CARLOS DE SOUSA (OAB MG072974)
ADVOGADO(A): OSVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG057299)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSE PENA (OAB MG157162)
ADVOGADO(A): CRISTIANA CALDEIRA BRANT OLIVEIRA DUARTE (OAB MG137592)
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o despacho/decisão de Evento 173, com a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Não obstante o Eg. Tribunal já tenha proferido acórdão no Agravo de Instrumento interposto, a decisão ainda é passível de recurso, tendo sido, inclusive, opostos embargos de declaração, razão pela qual o julgamento não se reveste, por ora, de definitividade.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 02 de julho de 2026.
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
03/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2026, 14:54
Mero expediente
02/07/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
02/07/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 11:13
Comunicação eletrônica
20/06/2026, 09:34
Decurso de Prazo
12/06/2026, 18:36
Publicação
02/06/2026, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1018709-83.2019.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ADRIANNO SILVA FERRAZ CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)
ADVOGADO(A): LUCIO CARLOS DE SOUSA (OAB MG072974)
ADVOGADO(A): OSVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG057299)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSE PENA (OAB MG157162)
ADVOGADO(A): CRISTIANA CALDEIRA BRANT OLIVEIRA DUARTE (OAB MG137592)
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o despacho/decisão de Evento 173, com a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2026.
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1018709-83.2019.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ADRIANNO SILVA FERRAZ CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)
ADVOGADO(A): LUCIO CARLOS DE SOUSA (OAB MG072974)
ADVOGADO(A): OSVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG057299)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSE PENA (OAB MG157162)
ADVOGADO(A): CRISTIANA CALDEIRA BRANT OLIVEIRA DUARTE (OAB MG137592)
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o despacho/decisão de Evento 173, com a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2026.
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 09:15
Expedida/certificada
28/05/2026, 13:45
Mero expediente
28/05/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 15:36
Comunicação eletrônica
04/11/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:18
Publicação
14/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1018709-83.2019.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ADRIANNO SILVA FERRAZ CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)
ADVOGADO(A): LUCIO CARLOS DE SOUSA (OAB MG072974)
ADVOGADO(A): OSVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG057299)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSE PENA (OAB MG157162)
ADVOGADO(A): CRISTIANA CALDEIRA BRANT OLIVEIRA DUARTE (OAB MG137592)
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
ADRIANNO SILVA FERRAZ CARLOS DE SOUSA opõe os presentes embargos de declaração em face da decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 60051732020254060000, a fim de que sejam sanadas a contração e a omissão alegadas (evento 180).
Manifestação da parte ré em evento 187.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que cabem embargos de declaração, em qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, para suprir omissão a respeito de ponto sobre o qual o juiz deveria pronunciar-se, ou para corrigir erro material.
Contradição contra a qual se podem opor embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não em relação ao entendimento do juiz e aquele defendido pela parte, ainda que esta alegue que seu direito tem amparo em legislação específica.
Enquanto a omissão sanável por intermédio de embargos de declaração ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria quando está legalmente obrigado a fazê-lo, não sendo essa a realidade dos presentes autos.
A decisão de evento 173 determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 60051732020254060000, considerando que ainda não foi analisado o pedido de efeito suspensivo ao agravo, bem como devido à possibilidade de modificação da decisão.
Observa-se que a decisão não conferiu efeito suspensivo ao agravo, apenas se reconheceu que existe um pedido de efeito suspensivo pendente de análise no Tribunal e, objetivando evitar atos que, se praticados, podem ser tornados sem efeito em caso de eventual modificação da decisão, determinou a suspensão do feito.
Caso os autos não sejam suspensos, eles serão remetidos à contadoria, conforme determinado em decisão de Id. 1529278873 que elaborará os cálculos conforme parâmetros definidos naquela decisão. Ocorre que a referida decisão foi objeto de agravo que, caso provido, impactará no valor devido e demandará a realização de novos cálculos pela contadoria.
Assim, a decisão, embora não tenha citado expressamente um dispositivo legal, buscou tão somente aplicar o poder geral de cautela e o princípio da economia processual.
Percebe-se, portanto, sem maior esforço, que não existe qualquer omissão ou contradição a ser esclarecida por meio destes embargos de declaração, eis que ficou evidenciada a posição deste juízo.
Na realidade, vislumbra-se que as razões contidas na peça de embargos traduzem claramente a intenção na reapreciação da matéria, com objetivo de modificação da decisão desafiando o manejo de recurso próprio, o que não se confunde como os embargos de declaração previstos no artigo 1022, do CPC.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos da fundamentação supra.
Intime(m)-se.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2025.
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:37
Publicação
15/09/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1018709-83.2019.4.01.3800/MG
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 01/2025 de Atos Ordinatórios da 3ª Secretaria Unificada Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, vista à ELETROBRAS pelo prazo de 5 dias, sobre Embargos de Declaração de evento 180.
12/09/2025, 00:00
Mudança de Assunto Processual
11/09/2025, 13:40
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
11/09/2025, 13:40
Ato ordinatório
05/09/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:12
Publicação
27/08/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1018709-83.2019.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ADRIANNO SILVA FERRAZ CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)
ADVOGADO(A): LUCIO CARLOS DE SOUSA (OAB MG072974)
ADVOGADO(A): OSVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG057299)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSE PENA (OAB MG157162)
ADVOGADO(A): CRISTIANA CALDEIRA BRANT OLIVEIRA DUARTE (OAB MG137592)
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que não foi analisado o pedido de efeito suspensivo ao agravo, bem como devido à possibilidade de modificação da decisão, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 60051732020254060000.
Intime(m)-se.
Belo Horizonte, 21 de agosto de 2025.
ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA
Juiz Federal
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:35
Confirmada
25/08/2025, 09:35
Expedida/certificada
25/08/2025, 08:28
Mero expediente
25/08/2025, 08:28
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 09:13
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:06
Comunicação eletrônica
26/06/2025, 16:29
Comunicação eletrônica
24/06/2025, 16:49
Comunicação eletrônica
24/06/2025, 10:21
Publicação
05/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1018709-83.2019.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ADRIANNO SILVA FERRAZ CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)
ADVOGADO(A): LUCIO CARLOS DE SOUSA (OAB MG072974)
ADVOGADO(A): OSVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG057299)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSE PENA (OAB MG157162)
ADVOGADO(A): CRISTIANA CALDEIRA BRANT OLIVEIRA DUARTE (OAB MG137592)
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
RELATÓRIO
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS opõe os presentes embargos de declaração em face da decisão que acolheu em parte os embargos de declaração apresentados pela parte autora e considerou como intempestiva a manifestação da ora embargante, alegando a presença de omissão e contradição.
Requer que “seja sanada a contradição contida na r. Decisão proferida, a fim de que seja afastada a incidência das multas e penalidades do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, tendo em vista que os pagamentos realizados pela Eletrobrás são tempestivos e satisfazem integralmente a obrigação”; bem como, que “seja sanada a omissão referente à intempestividade da manifestação da Embargante de evento 146, a fim de que seja afastada a aplicabilidade do novo entendimento do Tema 677/STJ ao presente caso, levando em consideração que trata-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo”.
Manifestação da parte autora em evento 161.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos porque tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que cabem embargos de declaração, em qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, para suprir omissão a respeito de ponto sobre o qual o juiz deveria pronunciar-se, ou para corrigir erro material. Logo, os embargos de declaração não têm o condão de forçar o juiz a reexaminar o mérito da causa, sobretudo quando tenha adotado tese explicita e específica para proferir a decisão.
Contradição contra a qual se podem opor embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não em relação ao entendimento do juiz e aquele defendido pela parte, ainda que esta alegue que seu direito tem amparo em legislação específica.
Enquanto a omissão sanável por intermédio de embargos de declaração ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria quando está legalmente obrigado a fazê-lo, não sendo essa a realidade dos presentes autos.
A decisão de Id. 1529278873 evidenciou expressamente que não houve a modulação dos efeitos na revisão da tese fixada no Tema Repetitivo nº 677, o que determina a sua aplicação aos presentes autos. Enquanto a decisão de evento 148 reconheceu a intempestividade da manifestação de evento 146.
Ademais, importante salientar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar e proferir a decisão.
Percebe-se, portanto, sem maior esforço, que não existe qualquer omissão ou contradição a ser esclarecida por meio destes embargos de declaração, eis que ficou evidenciada a posição deste juízo.
Na realidade, vislumbra-se que as razões contidas na peça de embargos traduzem claramente a intenção na reapreciação da matéria, com objetivo de modificação da decisão desafiando o manejo de recurso próprio, o que não se confunde como os embargos de declaração previstos no artigo 1022, do CPC.
Por fim, relativamente ao pedido de condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, deixo de fazê-lo, uma vez que sua aplicação é procedimento que deve ser adotado com cautela e acompanhado da devida justificativa, sendo certo, ademais, que a aplicação da referida multa não decorre automaticamente da inexistência, na decisão embargada, dos vícios apontados pela embargante. É necessária a demonstração manifesta do intuito protelatório do recurso, o que não se verifica no caso.
A esse respeito, cito julgado do Tribunal Regional Federal da 1a Região:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. INAPLICABILIDADE. ART. 8º, I, §10, DA LEI Nº 11.775/2008. LEI Nº 13.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE.
(…) 5. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame (STJ, AgInt no AREsp 1.214.873/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019).
6. Afastada a litigância de má-fé, por falta de comprovação.
7. Esta egrégia Corte reconhece que: "A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil somente se aplica quando evidente o abuso praticado pela parte, de forma a caracterizar o manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração, o que não se verifica na espécie" (AC 0000338-15.2005.4.01.3304/BA, Relatora Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 de 18/09/2015).
8. No caso, não é possível inferir que os embargos declaratórios opostos pela exequente, ora apelante, tenham intuito protelatório, vez que objetivam apenas esclarecer o ponto considerado omisso pela recorrente.
9. Apelação parcialmente provida.
(AC 5325.20.10.401360-2, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos da fundamentação supra.
Esgotadas as vias impugnativas, cumpra-se a integralidade da decisão de Id. 1529278873.
Intime(m)-se.
Belo Horizonte, 03 de junho de 2025.
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 10:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:11
Confirmada
10/04/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:58
Expedida/certificada
08/04/2025, 13:32
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:32
Expedida/certificada
08/04/2025, 13:29
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:04
Confirmada
17/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/01/2025, 12:45
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
07/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 10:11
Ato ordinatório
28/09/2024, 12:30
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:26
Expedida/certificada
04/09/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:04
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:40
Mandado
07/08/2024, 13:44
Mandado
06/08/2024, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:26
Documento (Certidão)
01/08/2024, 12:54
Expedida/Certificada
01/08/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:43
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:39
Documento (Certidão)
13/06/2024, 15:28
Expedida/Certificada
13/06/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente