Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0005475-62.2007.4.01.3803/MG
INTERESSADO: ALEXSANDRO FERRAZ ROCHA
ADVOGADO(A): JOAO ALCIDES FERRAZ DE CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em agosto de 2007, em face de Virgílio Alves Pereira Neto - ME e outro, lastreada em contrato bancário inadimplido.
Citados os executados, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida, sobrevindo, em momento posterior, o bloqueio de valores por intermédio do sistema BACENJUD em desfavor do executado Virgílio Alves Pereira Neto.
Manifestou-se o executado alegando, dentre outras matérias, a impenhorabilidade dos valores constritos. A pretensão foi acolhida por meio da decisão proferida em 19 de janeiro de 2016 (fls. 149/150 dos autos físicos), que, reconhecendo a natureza de caderneta de poupança e a observância do limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 649, X, do Código de Processo Civil então vigente, determinou o desbloqueio das quantias.
Em cumprimento à referida decisão, expediu-se o Ofício nº 008/2016/SEAPA/5V, datado de 20 de janeiro de 2016, dirigido à Caixa Econômica Federal, que, em 1º de fevereiro de 2016, comunicou nos autos a efetiva restituição dos valores depositados nas contas judiciais nº 1472.005.51281-9 e nº 1472.005.51272-0, conforme comprovantes acostados.
Posteriormente, em 3 de junho de 2025, foi proferida sentença (evento 141, SENT1) que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sucede que, por evidente equívoco, sobreveio o despacho de 16 de agosto de 2025 (evento 164, DESPADEC1), no qual se determinou a intimação dos executados para que apresentassem dados bancários voltados à devolução de saldos supostamente remanescentes nas contas judiciais nº 1472/005/51281-9 e nº 1472/005/51280-0. Compulsando-se detidamente os autos, contudo, verifica-se que tais valores já haviam sido integralmente restituídos ao executado em janeiro de 2016, conforme documentação anteriormente referida, inexistindo, portanto, qualquer numerário disponível nas referidas contas.
Nesse contexto sobreveio o pedido formulado por Alexsandro Ferraz Rocha, exequente nos autos da execução nº 4368639-42.2008.8.13.0702, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, requerendo o cumprimento de ordem de penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 125.238,59, a ser satisfeita com eventuais valores levantáveis em favor do executado.
O pleito, todavia, mostra-se prejudicado.
Com efeito, a penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de crédito ou valor passível de constrição em favor do executado no juízo em que se postula a medida. No caso vertente, como demonstrado, não há valores depositados, bloqueados ou de qualquer modo vinculados ao executado Virgílio Alves Pereira Neto nestes autos, sendo certo que os montantes outrora constritos foram restituídos há quase uma década e que a execução, ademais, encontra-se extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Inexistindo objeto sobre o qual possa recair a constrição pretendida, impõe-se o indeferimento do pedido, por carência superveniente de utilidade.
Ante o exposto:
a) deixo de acolher o pedido de penhora no rosto destes autos formulado pelo terceiro interessado Alexsandro Ferraz Rocha, ante a inexistência de valores disponíveis em favor do executado, esclarecendo-se que as quantias outrora bloqueadas foram restituídas ao executado em janeiro de 2016, e que o feito foi extinto, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente;
b) determino o cadastramento, nos autos, do advogado João Alcides Ferraz de Carvalho, OAB/MG 121.967, na qualidade de procurador do terceiro interessado Alexsandro Ferraz Rocha, para fins de recebimento das intimações pertinentes;
c) intime-se o referido procurador da presente decisão;
d) nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.