Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004675-56.2015.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004675-56.2015.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO(A): FABRICIO LEAL BORSATO (OAB MG085870)
APELANTE: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO(A): FABRICIO LEAL BORSATO (OAB MG085870)
APELANTE: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO(A): FABRICIO LEAL BORSATO (OAB MG085870)
APELANTE: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO(A): FABRICIO LEAL BORSATO (OAB MG085870)
APELANTE: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO(A): FABRICIO LEAL BORSATO (OAB MG085870)
APELANTE: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
ADVOGADO(A): FABRICIO LEAL BORSATO (OAB MG085870)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STF, QUE MODULOU OS EFEITOS DO PRIMEIRO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE, EM MENOR EXTENSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada por S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool, matriz e filiais, contra a União, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à exigência de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SEBRAE e SENAI) incidentes sobre as seguintes verbas: (i) terço constitucional de férias gozadas; (ii) aviso prévio indenizado e seus reflexos; e (iii) os quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a inexigibilidade das contribuições apenas em relação às empresas situadas na jurisdição da autoridade coatora. Ambas as partes apelaram e houve remessa necessária.
3. Após o julgamento do Tema 985 pelo STF, foi realizado juízo de retratação para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Nova devolução dos autos à relatoria após modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração no referido tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão proferido em sede de juízo de retratação pelo TRF da 1ª Região, ao reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, encontra-se em conformidade com a tese fixada no Tema 985 do STF, à luz da modulação dos efeitos deliberada no julgamento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão anteriormente proferida pelo TRF1 reconheceu a incidência da contribuição sobre o terço de férias, sem considerar a modulação de efeitos fixada pelo STF.
6. O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985), conferiu efeitos ex nunc à tese de repercussão geral, a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
7. Diante da divergência entre o acórdão do TRF1 e a modulação determinada pelo STF, impõe-se novo juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC.
8. Não há fundamento para nova suspensão do feito. O STF já julgou os embargos de declaração opostos pela União em 14/10/2024, com trânsito em julgado.
9. A aplicação da tese fixada em repercussão geral independe do julgamento de novos embargos ou do trânsito em julgado do precedente, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo STF no Tema 985. Parcial provimento da remessa necessária e da apelação da União, em menor extensão, para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos fixada pelo STF. Mantida a sucumbência recíproca.
Tese de julgamento:
"1. A contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias, nos termos da modulação realizada pelo STF no Tema 985 da repercussão geral. 2. Os efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 985 são ex nunc, com início a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 3. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma para aplicação da tese firmada em repercussão geral."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.040, III; CPC, art. 80, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.06.2024 (Tema 985/RG); STJ, AgInt na Rcl 44.048/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 02.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, neste ponto em menor extensão, em relação ao acórdão de retratação, e declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração. Mantida a sucumbência recíproca, conforme delineado no acórdão objeto de retratação. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 82 (19/08/2025), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.