Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003800-86.2024.4.06.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003800-86.2024.4.06.3815/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: MOACYR COSTA RABELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IARA PARREIRAS CANDIDO LAMAC (OAB MG102959)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSOR PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO ATIVA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. TEMA 1074 STF. CANCELAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória movida por Defensor Público visando à inexigibilidade de anuidades da OAB/MG (2018 a 2023) e ao cancelamento de protesto. Embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da exigência de inscrição na OAB (Tema 1.074/STF), o juízo entendeu que a permanência voluntária da inscrição, sem pedido de cancelamento, legitimaria a cobrança.
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento expresso de cancelamento de inscrição na OAB por Defensor Público, que exerce atividade incompatível com a advocacia, legitima a cobrança de anuidades e, por consequência, o protesto dos respectivos débitos.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.074 da repercussão geral, firmou a tese de que é inconstitucional a exigência de inscrição de Defensor Público na OAB, afastando o vínculo obrigatório entre o exercício do cargo e a vinculação à entidade de classe.
4. A Lei nº 8.906/94, em seu art. 11, IV e § 1º, determina que a inscrição deve ser cancelada de ofício quando o inscrito passa a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia, como é o caso do cargo de Defensor Público.
5. A ausência de requerimento de cancelamento da inscrição não convalida a cobrança das anuidades, pois o ônus pelo cancelamento recai sobre o Conselho da OAB, diante do conhecimento do exercício de atividade incompatível.
6. O protesto dos débitos fundados em cobrança sem fato gerador válido configura medida indevida e deve ser cancelado.
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos de anuidades cobradas pela OAB/MG, referentes aos exercícios de 2018 a 2023, bem como para determinar o cancelamento do protesto lavrado com fundamento nesses débitos, ficando invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2026.