Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1005210-52.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: RODRIGO ANDRADE SILVA
ADVOGADO(A): ALISON DE JESUS FERREIRA (OAB MG122850)
ADVOGADO(A): JUMARA PERDIGAO DE ALMEIDA DUARTE (OAB MG150274)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação intentada por Rodrigo Andrade Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de período laborado em atividade especial.
Na fase de especificação das provas, a parte-autora pediu a produção de prova técnica pericial para comprovação dos períodos controversos como laborados em condições prejudiciais à saúde, bem como a utilização da prova emprestada (cf.Evento 15- Impugna2).
Intimado, o réu quedou-se silente (cf. Evento 21).
É o breve Relatório. Passo à Decisão.
Ao exame do presente caderno processual digital, verifica-se que os pontos controvertidos que demandam a apreciação deste Juízo se resumem ao reconhecimento como laborado em condições especiais os períodos compreendidos entre: 17/07/2000 a 13/04/2001, 01/09/2004 a 10/11/2004, 16/11/2004 a 31/08/2006 e 12/06/2006 a 12/11/2019.
No atinente às provas requeridas, todavia, há nos autos robusto acervo probatório, suficiente ao deslinde da controvérsia, notadamente os documentos acostados pelo autor, em especial os PPP’s que serão apreciados no momento da prolação da sentença. Ademais, perícia nos dias atuais no local de trabalho teria sua eficiência questionável, haja vista, dentre outros, o longo decurso de tempo e possível alteração do ambiente de trabalho, no que se inclui a estrutura física, maquinário, dentre outros fatores.
De se pontuar, outrossim, que a desconstituição, ainda que parcial, de formulário voltado à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às feições da relação empregatícia e, portanto, matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal, art. 114, a quem caberá eventualmente, em ação declaratória (imprescritível), compelir o empregador a emitir os papéis que espelhem a concreta situação laboral, caso confirmada a ausência de veracidade de seu conteúdo. (Precedentes: TRF da Primeira Região, Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, AC 0015057-62.2015.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, in e-DJF1 de 26/01/2021; Decisão Monocrática 1005022-59.2020.4.01.3200, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, in PJE de 05/10/2020; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, EDAC 0009486-12.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, in e-DJF1 de 26/09/2017; TRF da Terceira Região, Terceira Seção, AR 5017314-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal João Batista Gonçalves, in DJEN de 30/06/2021; Nona Turma, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, in DJEN de 24/06/2021).
A propósito, em reforço, “o julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes, podendo, sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a sua convicção, indeferir as provas que considerar desnecessárias.” (Precedente: TRF da Primeira Região, 6ª Turma, AC 1999.38.00.030168-3/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, in e-DJF1 de 20/04/2010, p. 224).
Pelo exposto, hei por bem indeferir o pedido de produção da prova pericial, o que faço com fundamento no inciso II, do § 1º, do art. 464 e inciso II, art. 472, todos do CPC/2015, tudo nos moldes da sucinta fundamentação supra.
Fica, não obstante, deferida a produção da prova com lastro no art. 372, do mesmo Código.
Certificado o decurso do prazo legal, sem mais insurgências, venham conclusos para sentença.
P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.