Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1034197-44.2020.4.01.3800/MG
AUTOR: LEVINDO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
DESPACHO/DECISÃO
LEVINDO PEREIRA DE ARAÚJO ajuizou ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a revisão/transformação de seu benefício previdenciário, com o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a conversão desse tempo em comum e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças pretéritas.
Na petição inicial (evento 01, anexo 2), a parte autora afirma que é titular do benefício NB 151.202.276-1 e sustenta que, por ocasião da concessão, não foram corretamente considerados períodos de labor sujeitos a agentes nocivos, notadamente amianto/asbesto, ruído, poeiras minerais e outros agentes agressivos, todos exercidos junto à empresa PRECON/DVG INDUSTRIAL. A inicial também registra que o autor exerceu, ao longo de sua vida laboral, atividades ligadas ao setor industrial de artefatos de cimento, com funções de auxiliar de produção, armador, ajudante de caldeireiro e caldeireiro, insistindo em que os documentos técnicos juntados aos autos comprovariam a especialidade dos lapsos laborados.
No aditamento à petição inicial (evento 21, anexo 2), a parte autora discriminou de forma mais objetiva os períodos cujo reconhecimento pretende, apontando como períodos controvertidos os seguintes interregnos laborados na DVG INDUSTRIAL: 30/08/1978 a 17/03/1984, 31/07/1984 a 01/07/1992, 03/08/1992 a 01/12/1998 e 04/09/2001 a 14/10/2011, todos indicados como sujeitos a ruído, poeira e agentes químicos. No mesmo aditamento, foram também listados, como períodos comuns, os lapsos de 29/12/1998 a 28/03/1999, 05/04/1999 a 01/07/1999, 12/07/1999 a 09/10/1999, 18/10/1999 a 02/10/2000, junto à empresa Escala Serviço e Prestação, e 11/10/2000 a 20/04/2001, junto à Agenciamento S.S. Ltda. Por fim, o autor consignou que o período de 01/09/1984 a 04/08/1987, também laborado na DVG INDUSTRIAL, já havia sido enquadrado administrativamente como especial de 25 anos, com conversão pelo fator 1,40.
Na narrativa da petição inicial, a parte autora ainda sustenta que o labor desenvolvido na PRECON/DVG INDUSTRIAL esteve associado, em determinados lapsos, à exposição a asbesto/amianto, ruído e poeiras minerais, e, em outros, a ruído, umidade e radiações não ionizantes, argumentando que tais agentes seriam aptos a ensejar o enquadramento especial tanto sob a legislação anterior quanto sob os Decretos previdenciários posteriores. Defende, com base em precedentes e em referências normativas reproduzidas na exordial e depois reiteradas na impugnação, que faria jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos não enquadrados administrativamente e à consequente revisão do benefício já concedido.
O INSS apresentou contestação (evento 27). Em síntese, sustentou que a demanda objetiva o reconhecimento de tempo especial e a conversão em tempo comum para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas impugnou o pedido ao argumento de que os formulários PPP não seriam suficientes para comprovar a especialidade nos moldes alegados. Aduziu, em especial, que a técnica empregada para aferição do ruído não atenderia à metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, o que inviabilizaria o enquadramento dos períodos como especiais. Também defendeu, em essência, a improcedência do pedido revisional e a manutenção da contagem administrativa já realizada.
A parte autora apresentou réplica (evento 33, anexo 2) refutando os fundamentos da defesa e reiterou a tese de que o INSS teria o dever de orientar o segurado sobre o benefício mais vantajoso. Reafirmou que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição lhe foi concedido sem a devida consideração dos períodos especiais e insistiu na especialidade dos lapsos laborados na PRECON/DVG INDUSTRIAL, descrevendo, de forma pormenorizada, as atividades exercidas e os respectivos agentes nocivos. Na impugnação, o autor voltou a defender o enquadramento especial, agora explicitando, entre outros pontos: (a) o período de 30/08/1978 a 17/03/1984, em razão de exposição a asbesto/amianto, como atividade especial de 20 anos; (b) o período de 06/03/1997 a 01/12/1998, em razão de ruído, umidade e amianto/asbesto; e (c) o período de 04/09/2001 a 14/10/2011, em razão de ruído, agentes químicos, poeira mineral e outros fatores descritos no formulário profissiográfico.
Para esclarecimento dos fatos controvertidos, foi determinada a realização de perícia técnica judicial (evento 42). O laudo pericial informou que a diligência ocorreu em 12/11/2024, na unidade da PRECON/DVG INDUSTRIAL, com a presença do autor e de representantes da empresa, tendo por objeto os períodos de 06/03/1997 a 01/12/1998 e 04/09/2001 a 19/11/2009, nos quais o demandante afirmou ter exercido os cargos de armador, ajudante de caldeireiro e caldeireiro. O perito descreveu a metodologia utilizada, com vistoria no local de trabalho, inspeção das atividades, análise documental e entrevistas, consignando que o autor operava, no primeiro período, policorte, prensa hidráulica e máquina de dobra de estribos, e, no segundo, realizava corte de chapas, soldas elétrica, MIG e oxiacetileno, operação de ponte rolante, ajuste de formas metálicas e uso de lixadeira para retirada de rebarbas. As atividades narradas pelo autor foram confirmadas pelos representantes da empresa presentes na diligência.
No exame dos agentes nocivos, o laudo original (evento 66) consignou que, para os períodos periciados, houve constatação de exposição a ruído contínuo ou intermitente, embora os níveis apontados no PPP – 82,6 dB(A) no período de 06/03/1997 a 01/12/1998 e 84,90, 80,0, 82,0 e 84,30 dB(A) em subperíodos compreendidos entre 04/09/2001 e 19/11/2009 – não ultrapassariam, segundo a conclusão pericial, os limites normativos aplicáveis. O laudo também registrou exposição a radiações não ionizantes e a manganês e seus compostos, em razão da utilização de eletrodos contendo tal agente, além de consignar que os EPIs e EPCs não seriam capazes de elidir completamente a exposição, bem como que a empresa não apresentou fichas de controle de fornecimento de EPI ao autor. Nada obstante, na conclusão do laudo original, o expert consignou, em relação ao ruído, que o autor não esteve exposto acima dos limites de tolerância normatizados nos períodos periciados.
Posteriormente, em atenção a questionamentos formulados nos autos, o perito apresentou retificação/complementação do laudo (evento 76). Nessa peça complementar, afirmou ser pertinente proceder à retificação do laudo anterior para incluir a análise da exposição ao agente nocivo asbesto/amianto, consignando expressamente que o PPP do autor continha anotação de exposição a tal agente. A complementação ainda indicou a previsão normativa do amianto/asbesto nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, bem como o seu enquadramento na LINACH como agente cancerígeno para humanos, tudo a reforçar a necessidade de sua apreciação técnica específica no caso concreto.
A impugnação apresentada ao laudo pericial e a sua respectiva complementação apresentada pelo INSS (evento 80) foi rejeitada, por intermédio da r. decisão (evento 85), uma vez que os trabalhos do experto teriam se baseado em exame e não vistoria, já que consta expressamente consignado no laudo apresentado no evento, mais precisamente no item 5 - METODOLOGIA UTILIZADA - vistoria no local de trabalho.
Sem mais provas a produzir e, apresentadas razões finais pela parte autora (evento 91), vieram-me conclusos os autos para sentença.
Decido.
A controvérsia posta nos autos poderia, em tese, demandar exame minucioso acerca do efetivo enquadramento, como especiais, dos períodos laborados pela parte autora na PRECON/DVG INDUSTRIAL, bem como dos efeitos decorrentes da prova pericial e de sua complementação. Todavia, antes do enfrentamento do mérito material propriamente dito, impõe-se o exame da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, matéria cognoscível de ofício e apta a obstar a própria rediscussão judicial do ato administrativo concessório.
Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, é de dez anos o prazo decadencial para que o segurado ou beneficiário postule a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Trata-se de prazo extintivo do próprio direito de revisão, de natureza material, cujo curso não se submete, em regra, às causas ordinárias de interrupção ou suspensão que incidem sobre a prescrição.
No caso concreto, adoto, nos termos requeridos, a premissa de que o benefício NB 151.202.276-1 foi concedido em 14/11/2011, tendo a parte autora apresentado pedido administrativo de revisão, sob o requerimento nº 1979854734, apenas em 20/02/2020. A discussão jurídica central, portanto, reside em saber se tal postulação administrativa teria o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial para revisão do ato concessório.
Diante deste quadro, com fundamento legal no art. 9º e 10º, do CPC, converto o presente julgamento em diligência para DETERMINAR que ambas as partes se pronunciem sobre a eventual decadência do direito à revisão do benefício pretendida.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.
JOÃO BATISTA RIBEIRO
Juiz Federal