Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1016933-74.2021.4.01.3801/MG
AUTOR: GILMAR KENNEDY DE AQUINO
ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078)
ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB PE029426)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria 8904526/2019, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art.1.010 do CPC.
Desde que atendidas as formalidades, nos termos do §3º do art. 1.010, CPC, remetam-se os autos ao TRF6ª Região.
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:54
Confirmada
13/06/2025, 23:59
Publicação
09/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1016933-74.2021.4.01.3801/MG
AUTOR: GILMAR KENNEDY DE AQUINO
ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078)
ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB PE029426)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria 8904526/2019, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art.1.010 do CPC.
Desde que atendidas as formalidades, nos termos do §3º do art. 1.010, CPC, remetam-se os autos ao TRF6ª Região.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1016933-74.2021.4.01.3801/MG
AUTOR: GILMAR KENNEDY DE AQUINO
ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078)
ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB PE029426)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria 8904526/2019, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art.1.010 do CPC.
Desde que atendidas as formalidades, nos termos do §3º do art. 1.010, CPC, remetam-se os autos ao TRF6ª Região.
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:54
Confirmada
13/06/2025, 23:59
Publicação
09/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1016933-74.2021.4.01.3801/MG
AUTOR: GILMAR KENNEDY DE AQUINO
ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078)
ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB PE029426)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria 8904526/2019, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art.1.010 do CPC.
Desde que atendidas as formalidades, nos termos do §3º do art. 1.010, CPC, remetam-se os autos ao TRF6ª Região.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:13
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:13
Confirmada
05/06/2025, 15:13
Publicação
05/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1016933-74.2021.4.01.3801/MG AUTOR: GILMAR KENNEDY DE AQUINO
ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078)
ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB PE029426)
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer que o autor exerceu trabalho sob condições especiais/prejudiciais à saúde desde o início de suas atividades na FUNASA em 21/04/1983 e para declarar que o requerente preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial voluntária em 21/04/2010 (25 anos de atividades especiais), nos termos do disposto no art. 57 da Lei 8.213/91 e da Súmula Vinculante nº 33 do STF e, como consequência, condenar a União a: (i) implantar em favor do autor o abono de permanência desde 21/04/2010 (DIB), conforme previsto na Emenda Constitucional nº 41 de 9/12/2003 vigente à época; (ii) pagar as diferenças pretéritas não prescritas, acrescidas de correção monetária a partir de cada competência pelo INPC (art. 31 da Lei 10.741/2003), o que fica substituído pela SELIC a partir da EC 113/2021.