Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016475-53.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ILMAR LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TANIA SUELY COLARES (OAB MG065126)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INEFICÁCIA DO EPI. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados em exposição a agentes biológicos, determinando a averbação. O INSS busca o afastamento do enquadramento dos períodos especiais, e a parte autora recorreu pleiteando a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de período adicional, sobrevindo, posteriormente, pedido de desistência do seu recurso, devidamente homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos biológicos nos períodos indicados; (ii) se a exposição a agentes biológicos exige permanência integral durante a jornada; e (iii) se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a natureza especial da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que, até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, independentemente de laudo técnico, salvo para ruído e calor.
4. A exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, não sendo necessária a permanência ininterrupta sob o risco durante toda a jornada, uma vez que o perigo de contaminação é ínsito à atividade e não é eliminado pela intermitência do contato.
5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em atividades com exposição a agentes biológicos não neutraliza integralmente o risco de contaminação, mantendo-se o direito à contagem especial do tempo de serviço, salvo prova robusta em contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: "A exposição a agentes biológicos, comprovada por formulários oficiais ou laudos técnicos, autoriza a contagem de tempo especial independentemente da permanência integral na jornada ou da indicação de uso de EPI, dada a natureza qualitativa do risco."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.