Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1001850-57.2022.4.01.3809/MG
EXECUTADO: NEVADA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA IRRIGACAO LTDA
ADVOGADO(A): REGIANE APARECIDA DE PAULA XAVIER (OAB MG131305)
ADVOGADO(A): LUCIENE GONCALVES CARDOSO (OAB MG087064)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para os fins de cobrança dos créditos inscritos nas CDAs que a lastreiam.
A executada opôs exceção de pré-executividade ao evento 21, sustentando a nulidade da execução fiscal. Afirma que, nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, foi formalmente excluída do regime do Simples Nacional por ato administrativo da Receita Federal do Brasil, razão pela qual não poderia ser compelida ao recolhimento dos tributos por meio desse regime diferenciado.
Alega que, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente de seu art. 32, a exclusão do Simples Nacional sujeita a pessoa jurídica, a partir de então, às normas gerais de tributação aplicáveis às demais empresas, sendo indevida a cobrança unificada dos tributos abrangidos pelo referido regime. Sustenta que a manutenção da execução implicaria, inclusive, vantagem indevida à exequente, ao permitir a cobrança de tributos por via privilegiada incompatível com a situação jurídica da executada.
Assim, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da presente execução.
Instada a se manifestar, a União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ao evento 34, na qual sustenta a regularidade das certidões de dívida ativa, afirmando que estas preenchem todos os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, gozando, portanto, de presunção de certeza e liquidez.
Afirma, ainda, que a exceção de pré-executividade não se presta a afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa mediante alegações genéricas, pugnando, assim, pela rejeição da exceção. Sustenta, por fim, a impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e do art. 39 da Lei nº 6.830/1980.
É o relatório.
Decido.
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não diz respeito a vícios formais da Certidão de Dívida Ativa, nem à ausência dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, mas à própria adequação do regime jurídico adotado para a constituição e cobrança dos créditos executados.
Conforme alegado pela executada e não infirmado pela exequente, a pessoa jurídica foi formalmente excluída do regime do Simples Nacional nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, por ato administrativo da Receita Federal do Brasil. Tal circunstância possui relevância jurídica direta sobre a forma de apuração e cobrança dos tributos devidos.
Sobre o tema, cabe analisar o que dispõe o art. 32 da Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Assim, a manutenção da cobrança dos tributos por meio de CDA constituída com base no Simples Nacional mostra-se incompatível com a situação jurídica da executada no período correspondente.
Nesse contexto, embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de certeza e liquidez, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando demonstrada, de plano, a inadequação do regime jurídico adotado para a constituição do crédito. A cobrança unificada de tributos por meio do Simples Nacional pressupõe a regular permanência do contribuinte nesse regime, o que não se verifica no caso em exame.
Ressalte-se, contudo, que a constatação da inadequação do regime de apuração não conduz, por si só, à extinção da execução fiscal. Isso porque a exclusão do Simples Nacional não implica o afastamento da obrigação tributária, mas apenas a necessidade de que os tributos sejam apurados e cobrados segundo as regras ordinárias aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime simplificado.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, para afastar a exigibilidade do crédito tal como atualmente constituído, determinando-se o refazimento do procedimento administrativo a fim de que os tributos sejam apurados segundo o regime tributário adequado, com a consequente emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, observadas as disposições legais pertinentes.
Tal solução preserva o direito de defesa da executada, assegura a correta aplicação do regime jurídico aplicável e afasta o indevido emprego de via de cobrança privilegiada incompatível com sua situação tributária, sem prejuízo da ulterior constituição e cobrança dos créditos que venham a ser regularmente apurados.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer a inadequação do regime jurídico adotado na constituição do crédito exequendo, afastando a exigibilidade da cobrança tal como atualmente constituída pelo regime do Simples Nacional.
Em consequência, determino o refazimento do procedimento administrativo, com a apuração dos tributos devidos segundo as normas gerais de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 123/2006, devendo a exequente apresentar nova Certidão de Dívida Ativa adequada ao regime jurídico correto, caso mantida a pretensão de cobrança.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG. Data da assinatura eletrônica.