Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002446-19.2012.4.01.3806/MG
AUTOR: IVIS FULVIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): DEBORA STANGLER WEBER (OAB RS071078)
ADVOGADO(A): LOURENCO GASPARIN (OAB RS047155)
AUTOR: FABIANA FURTADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DEBORA STANGLER WEBER (OAB RS071078)
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)
DESPACHO/DECISÃO
Feito convertido em diligência.
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e Companhia Excelsior de Seguros objetivando a reparação material de danos físicos identificados nos bens imóveis dos autores, bem como aplicação de cobertura securitária.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora individualize e quantifique o pedido indenizatório, corrijindo o valor da causa (evento 124, DESPADEC1), esta quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos.
I) Imposição de emenda à inicial
A individualização mínima por autor — ao menos quanto à identificação do titular, delimitação objetiva do pedido e parâmetros mínimos de quantificação ou estimativa dos danos — é imprescindível para a correta indicação do valor atribuído à causa e até mesmo para o futuro julgamento do mérito da demanda.
Quanto a esse último ponto, cumpre destacar que a individualização dos danos não depende de prova pericial. Cabe ao próprio postulante identificar, descrever e estimar os prejuízos alegados, providência que não se revela complexa. A quantificação inicial pode ser realizada mediante avaliação simples, com base em elementos ordinários de mercado, como consultas a lojas de materiais de construção, fornecedores, profissionais autônomos ou orçamentos preliminares, suficientes para fornecer um parâmetro mínimo.
A perícia, quando necessária, tem função meramente confirmatória ou de aferição técnica, não podendo substituir o ônus do autor de apresentar desde logo a extensão aproximada dos danos que pretende ver reparados. A ausência dessa delimitação inviabiliza a adequada formulação do pedido, compromete a correta atribuição do valor da causa e o controle da regularidade do litisconsórcio ativo.
Sobre o tema cito o seguinte julgado:
EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO APONTADOS À INICIAL. PETIÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, em razão de a demandante não ter delimitado a causa de pedir e pedido da demanda que objetiva a reparação por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), bem como pela ausência de prévio requerimento administrativo. 2. A petição inicial deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo art. 319, do Código de Processo Civil. Mais precisamente em relação à responsabilização do agente financeiro por vício de construção, em imóvel adquirido por empréstimo através do sistema financeiro de habitação, a vestibular deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais que possibilitam o seu pleito, os vícios no imóvel adquirido, de forma individualizada, inclusive com a informação de ter solicitado providências para correção das irregularidades. 3. Registre-se que, não obstante o juízo de primeiro grau tenha determinado a intimação da parte apelante para que emendasse a exordial, corrigindo, dentre outras falhas, a individualização do seu pleito, a parte autora não apresentou fotografias ou quaisquer outros elementos que permitam individualizar os supostos vícios construtivos existentes em seu imóvel, eis que entende que só a perícia a ser designada poderia precisar os estragos em seu imóvel. Limitou-se a utilizar acervo fotográfico genérico do conjunto habitacional, sem que se possa, até mesmo, identificar o imóvel a ser restaurado e também laudo pericial em seu nome, mas realizado a partir de uma vistoria em outros imóveis, sustentando que tais provas demonstrariam os fatos alegados. 4. Na espécie, considerando que as provas (fotos e laudo pericial) colacionadas aos autos pela apelante são genéricas, sem a individualização dos vícios existentes no imóvel de sua propriedade, bem como a necessidade de evitar lides temerárias, deve a parte autora promover a demonstração mínima dos vícios que alega existentes em seu imóvel. 5. No caso, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em delimitar os pedidos e danos alegados, notadamente individualizando adequadamente os vícios de construção, insistindo em usar o mesmo laudo técnico para várias ações de imóveis e autores diferentes (ainda que de outros imóveis dentro do mesmo condomínio), muito embora lhes tenha sido oportunizado prazo para tanto. 6. Não apresentação razoável dos fatos, fundamentos e causa de pedir, devendo ser mantida a extinção da demanda na forma estabelecida no comando sentencial atacado. 7. Precedente desta Quarta Turma: Processo n.º 0803909-62.2021.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 4ª Turma, j. 14/12/2021. 8. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0814654-04.2021.4.05.8000, Relator.: ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª TURMA)
Desse modo, fica ratificada a determinação de emenda à inicial contida no evento 124, DESPADEC1.
II) Suspensão do processo
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.799.288/PR e nº 1.803.225/PR (Tema 1039), cuja tese representativa de controvérsia ficou delimitada nos seguintes termos: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.
A pretensão formulada no presente processo se identifica com aquela objeto do Tema 1039 do STJ.
Nesse cenário, determinada, nos moldes do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional sobre o tema, defiro o sobrestamento do feito até o julgamento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, facultada a comunicação pelas partes.
Contudo, mantidas as determinações da decisão de evento 124, DESPADEC1, elas deverão ser integralmente cumpridas no prazo de 30 dias após a intimação do ato ordinatório que determinar o prosseguimento do processo, em razão do julgamento do Tema 1039 do STJ. Considerando que já transcorreu quase um ano, sem o integral atendimento das determinações de emenda à inicial, o transcurso do novo prazo estipulado, importará a extinção do feito.
Intime-se.
Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.