Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003874-45.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: ANDREIA DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO(A): SOLANGE MARIA DE AZEVEDO (OAB MG152518)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de pensão por morte. O segundo réu reside em Portugal, exigindo citação por carta rogatória.
A expedição de carta rogatória, por sua complexidade e morosidade, é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), desvirtuando o rito sumaríssimo.
Nesse sentido, vejamos precedente do TRF1:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES RESIDENTE NOS EUA (FLÓRIDA). RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO NETO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA.
Na ação ordinária, o autor, na qualidade de servidor do Ministério das Relações Exteriores e residente nos Estados Unidos da América (Flórida), pretende o reconhecimento da dependência econômica de seu neto, em razão de custear todas as despesas de alimentação, moradia, transporte, vestuário, medicamentos e tratamento de alto custo do menor, que é portador de transtorno autista, para fins de inclusão em plano de saúde e recebimento de pensão por morte, sendo que os pais do menor também residem naquele país (Texas).
Ainda que o Autor da demanda tenha atribuído à causa o valor de R 30.000,00, o que, em princípio conferiria competência absoluta ao Juizado para processar e julgar a ação, nos termos do art. 3º, 3º da Lei n. 10.259/2001, o certo é que a simples expedição de carta rogatória revela procedimento incompatível com os princípios que norteiam os juizados especiais, que se destacam pela simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual em sua atuação ordinária. Precedentes deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Conflito de competência que se conhece, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
(TRF-1 - CC: 00161004520124010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 18/09/2012, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 13/10/2014)
Diante da manifesta incompatibilidade procedimental, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Subseção Judiciária.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.