Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004931-33.2023.4.06.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ELY GIRANDA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELTON CARLOS LEAO (OAB MG084313)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS, ÓLEOS MINERAIS). RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/09/1995 a 10/11/1995. O apelante requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/04/1996 a 01/10/2005; 01/06/2006 a 01/07/2015 e 01/07/2015 até a presente data, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/10/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os período de 02/04/1996 a 01/10/2005; 01/06/2006 a 01/07/2015 e 01/07/2015 até 24/07/2017 (data de emissão do PPP) configura tempo especial em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos; e (ii) verificar as consequências desse reconhecimento sobre o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PPP referente aos períodos de 02/04/1996 a 01/10/2005; 01/06/2006 a 01/07/2015 e 01/07/2015 até 24/07/2017 (data de emissão do PPP) comprova a exposição habitual e permanente a óleos minerais (hidrocarbonetos), o que autoriza o reconhecimento da especialidade, por serem agentes químicos previstos nos decretos regulamentares (Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99), independentemente de mensuração quantitativa.
4. A legislação previdenciária não exige explicitação da composição ou concentração dos agentes químicos, sendo suficiente a comprovação da exposição.
5. O uso de EPI é irrelevante para agentes químicos qualitativos do Anexo 13 da NR-15, cuja nocividade é presumida; havendo dúvida sobre a real eficácia do EPI, privilegia-se o reconhecimento do direito, conforme orientação do STF no ARE 664.335 (Tema 555).
6. Reconhecidos os períodos especiais, deve o INSS proceder ao cômputo e conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER, autorizada eventual reafirmação da DER.
7. Correção monetária e juros de mora devidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ. Reconhecida a inversão sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento:
"1. A exposição habitual e permanente a óleo mineral caracteriza tempo especial, independentemente de análise quantitativa. 2. O uso de EPI não afasta a especialidade quando se trata de agentes químicos avaliados qualitativamente, cuja nocividade é presumida. 3. Reconhecidos os períodos especiais, o tempo deve ser convertido para tempo comum, com fator 1,4, para fins de verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição."
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 3º, 496, §3º, e 1.026, §2º; Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF: Tema 555; STJ: Tema 995; TRF4, AC 5002129-44.2015.4.04.7104, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2022;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 02/04/1996 a 01/10/2005; 01/06/2006 a 01/07/2015 e 01/07/2015 até 24/07/2017, e, em decorrência, determinar ao INSS o recálculo do tempo contributivo, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se implementados os requisitos legais na DER ou na respectiva reafirmação, com o pagamento, em sendo o caso, das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.