Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1010306-27.2023.4.06.3807/MG
EXECUTADO: CRISTAL TEXTURAS E COMPLEMENTOS ACRILICOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181)
EXECUTADO: RENATO ANDRE DUARTE
ADVOGADO(A): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181)
EXECUTADO: SYMON FONSECA
ADVOGADO(A): JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181)
DESPACHO/DECISÃO
SYMON JOSÉ e outros requerem a liberação de R$ 29.064,01 (vinte e nove mil sessenta e quatro reais e um centavo) via SISBAJUD.
Como fundamento, os executados sustentam que a quantia encontrada nas contas é impenhorável, pois se trata de valor inferior a 40 salários-mínimos (evento 39).
CEF requer a manutenção do bloqueio dos valores nos autos, a fim de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito (evento 42).
DECIDO.
Conforme entendimento sedimentado no E. STJ, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários-mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VERBA SALARIAL. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. SALDO EM CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nas razões do apelo especial, a ora insurgente não impugnou um dos fundamentos da decisão estadual que rechaçou a tese de ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o que atrai a incidência do verbete sumular n. 283 da Suprema Corte.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é vedada a penhora de valores decorrentes de remuneração ou proventos do executado quando a constrição acarretar a inviabilidade da subsistência do devedor.
3. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
4. Ao contrário do que alega, a parte fundamentou o apelo especial também no inciso X do art. 833 do CPC/2015. Ainda que assim não fosse, tem-se que a deliberação unipessoal é clara no sentido de afastar não apenas a possibilidade de penhora de valores contidos em poupança, mas também de verbas salariais mantidas em conta-corrente, como pretende a ora recorrente.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.765.059/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/12/2021.)
A prova dos autos é suficiente para a verificação da origem do valor constrito.
No caso em apreço, nota-se que a pesquisa efetuada no SISBAJUD obteve, como resposta, o bloqueio de valores de Renato Andre Duarte (R$ 1.734,47) e de Symon Fonseca (R$ 29.064,01), conforme evento 27.
Acontece que o pedido formulado no evento 39 se restringiu ao executado Symon Fonseca. Saliente-se que Renato Andre Duarte outorgou poderes para o advogado subscritor da petição de desbloqueio no evento 39 (procuração no evento 15 – PROC4), de forma que ocorreu a preclusão em relação ao valor bloqueado de R$ 1.734,47.
Desse modo, impõe-se a liberação dos valores comprovados pelo executado Symon Fonseca.
Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 39 e determino a liberação de R$ 29.064,01 (titular: Symon Fonseca), por meio do SISBAJUD.
Por outro lado, determino a transferência do valor de R$ 1.734,47 para a conta à disposição do juízo.
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Concede-se força de mandado/ofício para a presente decisão.
Belo Horizonte, data do registro.