Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 6004948-80.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PARTE AUTORA: RICARDO STACANELLI COELHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SAMUEL VIANA MATTAR (OAB MG128462)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSTRUTOR DE BEACH TENNIS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CREF/MG. INEXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que concede a segurança, extingue o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, convola a liminar em definitiva e determina à autoridade impetrada que se abstenha de fiscalizar, autuar ou multar o impetrante em razão do exercício da profissão de instrutor de beach tennis, independentemente de registro profissional perante os quadros do CREF/MG, nos limites da circunscrição territorial do referido Conselho Regional, correspondente ao Estado de Minas Gerais.
2. A sentença impõe ao CREF/MG o pagamento das custas processuais e o ressarcimento das custas iniciais adiantadas pelo impetrante, conforme guia juntada aos autos, e afasta a condenação em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 105 do STJ, na Súmula 512 do STF e no art. 25 da Lei 12.016/2009.
3. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o mérito e pugna pelo regular prosseguimento do feito. Não há recurso voluntário das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida, em remessa necessária, a sentença que afasta a exigência de registro profissional no CREF/MG para o exercício da atividade de instrutor de beach tennis e que veda a fiscalização, autuação ou imposição de multa ao impetrante por esse fundamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A sentença está em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada ao entendimento jurisprudencial vigente, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
6. O julgamento adota a técnica de motivação per relationem, mediante incorporação formal da fundamentação lançada pelo juízo de origem como razão de decidir, por se tratar de medida de economia processual cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 614967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013.
7. A incorporação da fundamentação do juízo a quo revela-se suficiente, pois preserva os fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento monocrático, que aplica corretamente o direito ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.