Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6009507-38.2024.4.06.3814/MG
AUTOR: WANDERLEI DE ASSIS BARROS
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO OLIVEIRA CHAVES (OAB MG140696)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por WANDERLEI DE ASSIS BARROS contra o INSS objetivando a revisão de seu benefício previdenciário com sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
Alega que trabalhou como eletricista e operador de ponte rolante, exposto a ruídos, apresentando perda auditiva irreversível (hipoacusia), fazendo jus à conversão pretendida.
Em que pese figurar no polo passivo da causa autarquia federal, a Constituição Federal não reserva a competência para processar demandas decorrentes de acidente de trabalho para a Justiça Federal, conforme se extrai do art. 109, I, da Constituição Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Os enunciados nº 15 da Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e nº 501 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidam a interpretação dispondo que “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” e que “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”, respectivamente.
Firmou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, concernente à concessão, restabelecimento e conversão de benefício previdenciário, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM APOSENTADORIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A parte autora pleiteia a conversão de seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, percebida desde 1980, em acidentária, pois alega ter sofrido acidente de trabalho.
2. Às fls. 31/32 foi declinada a competência à Justiça Estadual em razão de se ter reconhecido que a demanda envolveria acidente de trabalho. O feito tramitou regularmente no Juízo Estadual. Posteriormente, em razão de a perícia médica (fls. 168/174) ter atestado não ser possível confirmar o nexo causal com o acidente de trabalho, às fls. 177/78, foi declinada a competência novamente para Justiça Federal que, ato contínuo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de comprovação do alegado acidente de trabalho.
3. Frise-se: a parte já percebe aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária, postulando nesta ação, inclusive em sede recursais, pela conversão deste benefício em natureza acidentária. Se verificado ou não o nexo causal entre a incapacidade e o alegado acidente de trabalho, caberia a Justiça Estadual resolver a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal ou ter suscitado conflito de competência, se assim entendesse.
4. “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho” (Súmula nº 15 do STJ).
5. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF). Precedentes.
6. Incompetência da Justiça Federal reconhecida, de ofício, com a anulação da sentença proferida. Remessa dos autos à Justiça Estadual de Uberlândia/MG.
(APELAÇÃO 200738030055210, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/02/2018)
Portanto, incompetente esta Justiça Federal para julgar feitos dessa natureza.
Ante o exposto, em razão da incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, c/c art. 485, IV, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual, comarca de Coronel Fabriciano.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.