Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004408-25.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: LIBERATO GOMES
ADVOGADO(A): DANIELLE SANTOS DE PAULA (OAB MG213679)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR ERRO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ. TEMA 245 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à parte autora, com pagamento das parcelas vencidas, sob o fundamento de que a instituidora, embora aposentada por idade rural, não detinha qualidade de segurada, tampouco especial, conforme revisão administrativa posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituidora do benefício detinha qualidade de segurada na data do óbito, apesar de posterior revisão administrativa que reconheceu erro na concessão da aposentadoria; (ii) estabelecer se é devida a pensão por morte quando o benefício originário foi concedido indevidamente, mas percebido de boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora apresenta documentos que evidenciam vínculo da de cujus com o meio rural, embora haja contribuição como contribuinte individual, afastando a condição de segurada especial à época da concessão da aposentadoria.
4. O INSS concedeu administrativamente aposentadoria por idade rural, posteriormente revista, mas a instituidora permaneceu em gozo do benefício até o óbito.
5. O segurado mantém a qualidade de segurado durante todo o período de percepção de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente, independentemente de contribuições (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
6. A invalidação posterior do ato concessório não afasta a manutenção da qualidade de segurado quando evidenciada a boa-fé do beneficiário.
7. A exigência de contribuições simultâneas ao recebimento de benefício contraria a legislação previdenciária e os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
8. A jurisprudência da TNU (Tema 245) admite a aplicação do art. 15, I, da Lei 8.213/91 mesmo após a invalidação do benefício, quando ausente má-fé.
9. Comprovada a qualidade de segurada na data do óbito, é devida a pensão por morte à parte autora.
10. Mantida a sucumbência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O segurado mantém a qualidade de segurado durante o período em que percebe benefício previdenciário, ainda que posteriormente reconhecido erro administrativo na concessão. 2. A invalidação do benefício previdenciário não afasta a aplicação do art. 15, I, da Lei 8.213/91 quando comprovada a boa-fé do beneficiário. 3. É devida pensão por morte quando a instituidora, na data do óbito, estava em gozo de benefício previdenciário, preservando sua qualidade de segurada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 15, I; CPC, arts. 496, §3º, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 245, PEDILEF 0008405-41.2016.4.01.3802; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.