Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0002802-08.2017.4.01.3816/MG
APELADO: MARILENE ROCHA RAMALHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARILENE LOURENÇO DA SILVA (OAB MG200541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Marilene Rocha Ramalho, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, em razão da inconstitucionalidade da base de cálculo da multa administrativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legalidade da multa aplicada com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/1960, com a redação dada pela Lei nº 5.724/1971, afirmando que o salário mínimo foi utilizado apenas como referência para fixação do valor originário da sanção, e não como índice de atualização monetária, inexistindo afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Aduz que a manutenção da sentença compromete o exercício do poder de polícia conferido aos Conselhos de Farmácia e a efetividade da fiscalização do exercício profissional farmacêutico, invocando precedentes do STF, do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. Requer o provimento da apelação a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer que, caso não seja reconhecida a recepção da Lei nº 5.724/1971 pela Constituição Federal, seja conferido efeito repristinatório à redação original do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 3.820/1960, preservando-se a exigibilidade da multa administrativa.
Com contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 6ª Região.
Proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1244/STF (evento 2, DESPADEC1).
É o relatório.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se em verificar a constitucionalidade da multa aplicada pelos Conselhos Regionais de Farmácia às drogarias, nos termos da Lei nº 5.724/71.
A sentença recorrida entendeu que o art. 1º da Lei nº 5.724/71 não foi recepcionado pela Constituição Federal, reconhecendo “que a vinculação de qualquer obrigação pecuniária ao salário-mínimo contraria o art. 7º, IV, da CF/88.”
Ocorre que, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG 1244, ocorrido em 05/11/2025, firmou a seguinte tese:
“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”
Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1.244 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico.
4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos-– de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica.
5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.
Desse modo, a sentença recorrida diverge do entendimento firmado no Tema RG 1244, impondo-se sua reforma, por se tratar de precedente vinculante e, portanto, de aplicabilidade imediata e observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III do CPC.
Impõe ressaltar que a pendência de julgamento de embargos de declaração no precedente do STF não impede sua aplicação, inexistindo determinação de suspensão de processos ou restrição de eficácia da decisão, devendo ser observada a sistemática dos precedentes vinculantes.
Nesses termos, com base no permissivo do art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data do sistema.