Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6019359-80.2024.4.06.3816/MG
EXECUTADO: ALFA E OMEGA MINERACAO LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB MG092324)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 18), sob alegação de omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional.
A embargante alega que o juízo deixou de se manifestar especificamente sobre a alegada nulidade das CDAs, notadamente quanto à ausência de demonstração da forma de cálculo dos encargos moratórios. Sustenta, ainda, contradição no tocante à afirmação de que o excesso de cobrança exigiria dilação probatória, enquanto a legalidade da cumulação de multa e juros foi desde logo reconhecida. Alega, por fim, negativa de prestação jurisdicional.
Passo à análise.
I – DO CABIMENTO
Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Verifico que as alegações merecem parcial acolhida.
II - DA OMISSÃO
De fato, a decisão anterior afirmou a regularidade formal das CDAs com base nos artigos 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN, sem, contudo, enfrentar de forma analítica os argumentos da executada quanto à forma de cálculo dos encargos moratórios e à suposta cumulação indevida de multa e juros de mora.
Após reanálise das CDAs nº 2 (inscrição 60423283999-04), nº 3 (60423284357-14) e nº 4 (60423284317-27), verifica-se que todas elas contêm: indicação clara da origem, natureza do débito, data de vencimento, valores de principal, multa e juros; percentual da multa moratória (20%), com previsão expressa de fundamento legal (art. 61 da Lei 9.430/96);identificação dos dispositivos legais que embasam os encargos (Lei 8.212/91, LC 123/06, EC 103/2019, entre outros);informação sobre o processo administrativo correspondente e forma de constituição por declaração.
Portanto, conclui-se que as CDAs impugnadas atendem aos requisitos legais de validade, inclusive quanto à forma de cálculo dos encargos moratórios, por meio da discriminação dos valores, percentuais aplicados e indicação normativa. A ausência de planilha detalhada na própria certidão não invalida o título executivo, conforme jurisprudência do STJ.
II – DA CONTRADIÇÃO
No que tange à alegação de cumulação indevida de multa de mora com juros legais, trata-se de questão de direito passível de apreciação na via da exceção, razão pela qual retifico a fundamentação da decisão anterior (evento 18), afastando a afirmação de que haveria necessidade de dilação probatória quanto a este ponto. Todavia, reafirmo que não há ilegalidade na cobrança cumulativa de multa e juros de mora, conforme entendimento dos tribunais superiores, desde que observados os limites legais — condição que se encontra devidamente atendida no caso em análise.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar omissão, contradição, prestando os esclarecimentos acima, sem, contudo, alterar o resultado da decisão anteriormente proferida, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Determino o prosseguimento do feito, com o regular andamento processual.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni/MG data da assinatura.