Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003385-16.2021.4.01.3822/MG
AUTOR: VANDA LUCIA DE PAULA EVANGELISTA
ADVOGADO(A): FELIPE MENDES DE MORAIS VASCONCELOS (OAB MG119236)
ADVOGADO(A): MARCELO MAFRA AMORA JUNIOR (OAB MG162571)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB MG097649)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. O Banco Mercantil do Brasil S/A realizou o depósito judicial da quantia de R$ 5.189,75 (222.3), valor este correspondente à devolução das 18 parcelas indevidamente pagas pela parte autora no curso da relação contratual declarada nula, tendo esta manifestado expressa concordância com o valor (228.1).
Por sua vez, a CEF havia apontado a necessidade de esclarecer a ocorrência de descontos junto ao banco corréu para que pudesse realizar a parametrização do novo contrato de empréstimo de forma idêntica ao negócio original, garantindo o retorno das partes ao estado anterior (191.1).
Decido.
A controvérsia instaurada a respeito da existência de pagamentos de parcelas ao Banco Mercantil do Brasil S/A restou devidamente dirimida.
Considerando a concordância expressa da autora quanto ao valor depositado, resta consolidada a satisfação da obrigação de restituição do indébito, impondo-se o deferimento da transferência da quantia depositada aos patronos da credora, conforme expressamente postulado (228.1).
Em consequência disso, resta superado o questionamento técnico formulado pela CEF (191.1). Como as parcelas adimplidas pela autora foram integralmente devolvidas pelo banco corréu nestes autos, o novo contrato de empréstimo a ser reativado pela empresa pública não deve sofrer nenhum desconto ou amortização.
A Caixa deve implementar o novo empréstimo no valor integral do saldo devedor original de R$ 11.600,00, no prazo de 84 meses e taxa de juros de 1,46% ao mês, com descontos realizados diretamente em folha de pagamento, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado.
Ante o exposto:
I - Defiro o levantamento do depósito judicial realizado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A no valor de R$ 5.189,75. Expeça-se o respectivo alvará de transferência eletrônica em favor dos patronos da autora, conforme dados informados na petição de 228.1.
II - Determino que a CEF comprove, no prazo de 15 dias, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do novo contrato de empréstimo consignado em nome da autora sob as exatas condições originais, a saber, valor de R$ 11.600,00, prazo de 84 meses e taxa de juros de 1,46% ao mês, de forma integral e sem deduções de parcelas, sob pena de cominação de multa diária.
Intimem-se as partes.
Ponte Nova, data da assinatura digital.