Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000561-88.2008.4.01.3812/MG
EXECUTADO: HEMITERIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): CLEIA MARILDA DE ARAUJO (OAB MG116506)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO HELVECIO ROSENBURG (OAB MG008018)
ADVOGADO(A): RUI CALDAS PIMENTA (OAB MG040400)
ADVOGADO(A): MARIO CEZAR DA SILVA CAMPOS (OAB MG059018)
ADVOGADO(A): MARISIA INACIA DA SILVA CAMPOS (OAB MG058780)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MPF e pelo FNDE em face de Hemiterio José da Silva, condenado em ação de improbidade administrativa.
Intimado para pagamento, o executado permaneceu inerte (evento 109, vol. 5, pág. 159 e 164).
Determinada a penhora de ativos e avaliação dos imóveis de matrícula 32.405, 4.459 e 504 do CRI de Curvelo/MG, sobre os quais já foi determinada a indisponibilidade no evento 109, vol. 4, pág. 170/181 e 216/227 (evento 137).
Sem êxito no bloqueio de valores. Lançada restrição sobre veículo (evento 141, doc. 2).
Auto de penhora e avaliação de imóveis (evento 152, doc. 1, pág. 42/63).
O executado requereu o levantamento das penhoras sobre os imóveis e o deferimento da gratuidade de justiça (evento 157).
O MPF manifestou contra as alegações do executado, requereu a nomeação deste como depositário e o cumprimento da sentença quanto à suspensão dos direitos políticos (evento 159 e 163).
Determinada a intimação do FNDE para manifestar o interesse em assumir a execução e comunicada a Justiça Eleitoral (eventos 165 e 168).
Ajuizados embargos de terceiros n.º 6001345-26.2025.4.06.3812, pretendendo a desconstituição da penhora sobre os imóveis (evento 175), o processo foi extinto, sem resolução do mérito (evento 193 e 195), transitando em julgado, conforme consulta aos autos daquele processo.
Deferido o ingresso do FNDE no polo ativo e determinada a intimação do Município de Felixlândia para manifestar o interesse na execução (evento 176 e 179).
O FNDE juntou o valor atualizado do débito (evento 189).
Decorreu in albis o prazo para o Município de Felixlândia (eventos 183 e 194).
É o relatório do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Do pedido de justiça gratuita
Primeiramente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, há provas suficientes nos autos de que este é proprietário de vários imóveis, de elevado valor financeiro e, por outro lado, não juntou nenhuma prova da sua incapacidade financeira.
Portanto, não comprovada a hipossuficiência, o pleito deve ser indeferido.
II.2 - Das penhora e da impugnação ao cumprimento de sentença
Em relação às penhoras, o executado alegou que os imóveis de matrícula nº 32.405 e nº 540, penhorados nos autos, não lhe pertencem desde 18/07/1997, conforme escritura de doação e certidão do Cartório do 3º Ofício de Notas de Curvelo, tendo sido doados a seus filhos (evento 157).
Sustentou que, embora na escritura de doação conste apenas a matrícula n° 3.516, isto se deu por erro material.
Ainda, afirmou que, em 22/04/1999, os donatários venderam 100 ha de terras para Green Slate Mining Ltda, conforme escritura pública de compra e venda.
No mais, declarou que: em 08/06/1998, foi lavrada escritura pública de compra e venda de uma área de 260,60 ha para José Borba dos Santos; em 08/09/2009 foi feita uma declaração de confrontações; e em 14/05/2023, foi feito o georreferenciamento do imóvel, o que comprova a área pertencente aos seus 3 filhos.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.245 do CC, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
A penhora recaiu sobre os imóveis de matrícula 32.405 e 540, ambas do CRI de Curvelo (evento 152, doc. 1, pág. 42/63).
Porém, a doação dos imóveis aos filhos do executado, além de não mencionar as matrículas acima, visto que trata apenas da matrícula 3.516 (evento 157, doc. 2 e 3), não há comprovação de que tenha sido submetida a registro ou que aquela doação diga respeito a algum dos imóveis penhorados, ainda que parcialmente.
Do mesmo modo, a alienação para a Green Slate Mining Ltda se refere ao imóvel de matrícula 21.784, do CRI de Curvelo (evento 157, doc. 4) e, igualmente, não há prova de registro ou que se trate de bem objeto de penhora nesta execução.
Em relação às alegadas declarações de confrontações, realizadas perante o Cartório de Notas (evento 157, doc. 6), e georreferenciamento do imóvel (idem, doc. 7), não foi averbada na matrícula de nenhum dos imóveis penhorados, tampouco o executado comprovou que se valeu dos meios legais para qualquer retificação formal referente ao registro de algum daqueles bens (art. 212 e ss. da Lei 6.015/1973).
Portanto, não há nos autos nenhum lastro que comprove que as áreas penhoradas ou parcelas destas pertençam aos filhos do executado ou a terceiros.
Quanto à alienação de parcela do imóvel de matrícula n.º 540 (área de 260 ha) para José Borba dos Santos (evento 157, doc. 5), inexistia à época da aquisição, que foi devidamente averbada (Av. n.º 09-540,de 03/08/1998 - evento 152, doc. 1, pág. 62), o prévio registro da ação de improbidade, que foi ajuizada em 1997.
Também não havia anotação da indisponibilidade sobre o bem, que só foi averbada em 2010 (Av. n.º 11-540).
Assim, não há indicativo de que tenha havido alienação na tentativa de ocultar patrimônio.
Logo, não há que se falar em fraude à execução ou má-fé do alienante.
Ademais, no auto de penhora e avaliação, foi consignado expressamente que a constrição recaiu sobre “265,00 ha (duzentos e sessenta e cinco hectares) de terras, remanecentes de uma área maior de 726 ha (setecentos e vinte e seis hectares — ou 72600 ares) conforme transferência e desmembramento especificados na matrícula 540 do Cartório de Registro de Imóveis de Curvelo-MG” (evento 152, doc. 1, pág. 55).
Destarte, foi devidamente resguardada a área que havia sido transferida para o adquirente José Borba.
Nesse contexto, não há que se falar em desconstituição das penhoras.
II.3 - Da nomeação de depositário
No que diz respeito à nomeação de fiel depositário dos bens penhorados, o executado recusou-se a assinar os autos de penhora, alegando já ter vendido os bens (evento 152, doc. 1, pág. 49 e 56), o que não foi comprovado.
Contudo, sendo o proprietário e estando na posse dos bens, não há óbice à sua nomeação como depositário (§ 2º do art. 836 c/c art. 513 do CPC).
II.4 - Dos demais bens com indisponibilidade
Observa-se, ainda, que o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado quanto ao imóvel de matrícula n.º 4.459, pois localizado em endereço e região distinta da diligência, na cidade de Felixlândia/MG (evento 152, doc. 1, pág. 44).
Ainda, pende restrição judicial sobre veículo do executado (evento 141, doc. 3).
Porém, observa-se que o imóvel de matrícula n.º 32.405 foi avaliado em R$ 242.000,00 e o de matrícula n.º 540 avaliado em R$ 2.650.000,00 (evento 152, doc. 1, pág. 48 e 55), o que denota ser suficiente para garantir o débito em execução (evento 189, doc. 2).
Assim, caberá ao exequente comprovar a necessidade de manutenção da indisponibilidade sobre o referido imóvel e sobre o veículo do executado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 157).
Condeno o executado em honorários advocatícios de 8% sobre o valor do débito, atualizado (art. 85, §§ 1º e 3º do CPC).
Indefiro a gratuidade de justiça ao executado.
Nomeio o executado como fiel depositário dos imóveis penhorados, de matrícula 32.405 e 540, ambas do CRI de Curvelo.
Deixo, por ora, de determinar nova expedição de mandado de penhora e avaliação quanto ao imóvel de matrícula n.º 4.459, pelos motivos atrás delineados.
Intime-se o FNDE para, no prazo de 15 dias, juntar demonstrativo atualizado do débito e manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação dos imóveis penhorados (evento 152, doc. 1, pág. 46/63), requerendo o necessário para sua efetivação (arts. 876 e ss. e arts. 879 e ss, do CPC).
Ainda, deverá o exequente manifestar sobre o imóvel de matrícula n.º 4.459, acima mencionado, e sobre o veículo com impedimento (evento 141, doc. 3), sob pena de baixa das indisponibilidades sobre os referidos bens.
Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente, caso queira, providenciar a averbação das penhoras nos registros competentes.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica.