Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001641-54.2025.4.06.3810/MG
AUTOR: REGINA RAIMUNDA RIBEIRO
ADVOGADO(A): GISELE CARVALHO DA SILVA FREITAS (OAB MG084725)
ADVOGADO(A): ROMULO FREITAS DE JERICO (OAB MG131395)
RÉU: MIRIAN LANE BORGES RIBEIRO
ADVOGADO(A): PIETRO TOALDO DAL FORNO (OAB RS075757)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por REGINA RAIMUNDA RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL e de MIRIAN LANE BORGES RIBEIRO, objetivando a anulação de termo de renúncia e a concessão de pensão militar. Após a contestação da ré MIRIAN LANE BORGES RIBEIRO (evento 30), na qual foi arguida preliminar de incompetência territorial, este juízo proferiu despacho determinando a especificação de provas (evento 37).
Vem a ré MIRIAN LANE BORGES RIBEIRO, por petição de evento 42, interpor embargos de declaração, sob o argumento de que o juízo incorreu em omissão. A embargante sustenta que não houve apreciação da preliminar de incompetência territorial arguida em sede de contestação. Aduz, ainda, que o despacho embargado limitou-se a intimar as rés para a fase probatória, silenciando quanto à intimação da parte autora, o que violaria o princípio da paridade de armas. A União manifestou-se no evento 48, informando que não possui outras provas a produzir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, verifica-se a existência das omissões apontadas, uma vez que o provimento judicial de evento 37 não enfrentou a questão processual prioritária relativa à competência, nem conferiu à demandante a oportunidade de especificação de provas.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp n. 1681791/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Passo ao saneamento dos vícios. No que concerne à alegada incompetência territorial, a Constituição Federal, em seu art. 109, § 2º, estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Tratando-se de competência de natureza relativa e havendo faculdade legal conferida à parte autora para a escolha do foro entre as opções constitucionalmente previstas, a manutenção do feito nesta Subseção Judiciária de Pouso Alegre mostra-se legítima, visto ser este o domicílio da requerente. Assim, a existência de litisconsorte passivo residente em outra localidade não retira da autora o privilégio do foro estabelecido pela norma constitucional. No que tange à marcha processual, a intimação para especificação de provas deve, de fato, alcançar ambas as partes para assegurar o contraditório pleno.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para integrar a decisão de evento 37 e:
a) rejeitar a preliminar de incompetência territorial;
b) determinar a intimação da parte autora para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se há provas a produzir, especificando-as e justificando sua necessidade.
Após, conclusos. Intimem-se.
Pouso Alegre, na data da assinatura.