Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0006516-28.2011.4.01.3802/MG
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DE SOUSA (OAB MG161158)
ADVOGADO(A): DIEGO BORGES MUNDIM (OAB MG118835)
EXECUTADO: ANA CAROLINA MOTA DE SOUSA
ADVOGADO(A): DIEGO BORGES MUNDIM (OAB MG118835)
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 121.1: trata-se de embargos de declaração opostos por Marcia Cristina de Sousa e Ana Carolina Mota de Sousa em face da decisão de evento 117.1, alegando a ocorrência de omissão.
Sustentam as embargantes, em síntese, que este Juízo deixou de se manifestar sobre as petições apresentadas nos eventos 79.1 e 80.1, por meio das quais requereram a liquidação da sentença e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos, diante da complexidade da exclusão da capitalização mensal de juros no contrato de FIES. Afirmam que, sem a prévia liquidação e manifestação do órgão auxiliar, a instauração do cumprimento de sentença com atos de constrição mostra-se prematura e prejudica o contraditório.
A exequente, por sua vez, manifestou-se anteriormente requerendo a penhora de ativos financeiros via SisbaJud (evento 120.1).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relato. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão às embargantes quanto à existência de omissão. De fato, a decisão que impulsionou o feito para a fase executiva não apreciou formalmente o pedido de envio dos autos à Contadoria do Juízo deduzido nos eventos 79.1 e 80.1. Passo, portanto, a sanar a falha apontada.
A sentença proferida determinou o recálculo do débito relativo ao contrato de FIES n. 27.0160.185.0004189-22, estabelecendo a exclusão da capitalização mensal de juros nas Fases de Utilização e Amortização I.
Embora as executadas argumentem a necessidade de remessa dos autos ao contador judicial, cumpre destacar que a Contadoria do Juízo é órgão auxiliar destinado à conferência de cálculos simples e aplicação de índices oficiais de correção. Ela não detém estrutura técnica e metodológica para elaborar ou auditar cálculos financeiros complexos de mútuos estudantis, que envolvem múltiplas fases contratuais, amortizações específicas, tabelas de juros diferenciadas e regimes de transição regulados por normativas federais específicas.
Ademais, conforme a sistemática do artigo 524 e do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao credor apresentar a memória discriminada do débito e, ao devedor, em caso de discordância, apresentar impugnação apontando analiticamente o excesso de execução, acompanhada de demonstrativo que entenda correto. A remessa à contadoria não pode ser utilizada como sucedâneo de perícia ou para transferir ao Judiciário o ônus técnico que incumbe às partes.
Portanto, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial deve ser indeferido, mantendo-se a exigência de que eventual divergência sobre os cálculos apresentados pela exequente no evento 72.2 seja objeto de impugnação específica, acompanhada de parecer técnico das executadas.
Contudo, este Juízo não ignora o manifesto interesse das executadas em regularizar o débito e a reiterada intenção de conciliação externada nos autos. A própria natureza do crédito discutido (FIES) conta atualmente com amplo amparo legal para transações e renegociações administrativas facilitadas pelo Governo Federal (como as diretrizes da Lei n. 14.719/2023), oferecendo descontos significativos sobre encargos e o valor principal.
Considerando que a própria exequente informou no evento 72.1 a impossibilidade de implantação do cálculo atualizado em seu sistema corporativo por se tratar de contrato antigo ("decursado"), a via da renegociação administrativa surge como a alternativa mais célere e proveitosa para ambas as partes.
Dessa forma, com base nos princípios da cooperação (artigo 6º do CPC) e do estímulo à autocomposição (artigo 3º, § 3º, do CPC), mostra-se razoável suspender temporariamente os atos coercitivos de expropriação de bens para que as partes empreendam esforços finais de negociação direta pelos canais disponibilizados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a decisão embargada, determinando o que segue:
a) indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pelas executadas nos eventos 79.1 e 80.1, nos termos da fundamentação;
b) defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que as executadas busquem a composição amigável diretamente com a Caixa Econômica Federal e seus representantes credenciados (cujos contatos constam na ata de audiência do evento 110.1), aplicando-se os benefícios vigentes para renegociação de FIES anterior a 2017;
c) determino a suspensão de qualquer ato de constrição patrimonial (inclusive a análise do pedido de SisbaJud do evento 120.1) pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias;
d) decorrido o prazo sem a juntada de acordo pelas partes, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -