Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000358-37.2021.4.01.3818/MG
AUTOR: ANTONIO ISABEL DA SILVA
ADVOGADO(A): MARUSA BATISTA DE MELO (OAB MG111382)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de benefício previdenciário ajuizada por Antônio Isabel da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A sentença julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/09/2019 (DER) e DIP em 01/11/2022.
Em recurso inominado, a Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS para afastar o tempo especial reconhecido entre 01/04/1986 a 28/04/1995 e determinar a retificação do período de 16/07/2011 a 14/09/2011, que deverá ser computado como tempo comum. Sem honorários.
No acórdão, ficou consignado que “o INSS deverá recalcular os períodos de trabalho do autor, nos termos deste voto. Fica assegurado o direito à reafirmação da DER (conforme tema 995/STJ). Se o autor tiver direito à aposentadoria postulada na inicial ou outra mais vantajosa, deverá a autarquia concedê-la, independentemente de novo requerimento administrativo, fixando-se a DIB da seguinte forma: (a) se a parte autora preencher os requisitos até a DER, a DIB deve ser fixada na DER; (b) se a parte autora preencher os requisitos entre a DER e a data da citação, a DIB deve ser fixada na data da citação; (c) se a parte autora preencher os requisitos após a data da citação e até a data da presente sessão de julgamento, a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício. Juros e correção conforme manual de cálculos da JF.” (evento 68, OUT1).
A parte autora pugnou pela intimação do INSS para cumprimento da decisão (evento 88).
O INSS se manifestou no sentido de que “a autarquia está ciente da intimação e informa que a CEAB-DJ irá tomar as providências cabíveis e encaminhar o comprovante de cumprimento diretamente ao juízo” (evento 91).
Em nova petição, o INSS requereu que a cobrança dos valores decorrentes de tutela revogada, nos próprios autos, com juntada de cálculos (evento 97).
No evento 104 foi proferida decisão indeferindo o pedido e intimando o INSS para cumprimento do quanto determinando no acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados no evento 118, com nova intimação para cumprimento do quanto determinando no acórdão, com apresentação dos cálculos, na forma fixada no julgamento. Prazo de 15 (quinze) dias.
Interposto Agravo de Instrumento, a Turma Recursal negou seguimento, nos termos do voto proferido no evento 6 do Recurso de Medida Cautelar n. 6331383-81.2025.4.06.3800 (evento 137 destes autos).
A parte autora peticionou pelo cumprimento da obrigação (evento 148).
O INSS se manifestou no evento 151, apresentando demonstrativo com cessação do benefício, sem comprovar a obrigação de fazer determinada no acórdão.
Em petição do evento 168, a parte autora requer o cumprimento de sentença apresentando, inclusive, cálculos dos valores retroativos.
O INSS alega que até o presente momento, a CEAB/DJ ainda não concluiu o recálculo determinado judicialmente, razão pela qual não se sabe sequer se a parte autora mantém direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco qual seria a DIB correta ou o valor da RMI, caso existente o direito. Inexiste, portanto, definição administrativa ou judicial acerca dos elementos essenciais do ato concessório.
Afirma que a parte autora antecipou indevidamente o cumprimento da obrigação de pagar, sem que tenha sido previamente cumprida — ou sequer concluída — a obrigação de fazer imposta ao INSS, consistente no recálculo do tempo de contribuição e na verificação do direito ao benefício, nos seguintes termos:
1 - obrigação de fazer, consistente no recálculo do tempo de contribuição e na análise do direito ao benefício, com eventual implantação conforme os critérios do acórdão; e
2. obrigação de pagar, consistente no pagamento de valores em atraso, caso e somente após reconhecido o direito e definidos os parâmetros do benefício.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, artigo 525, § 6º, CPC, a fim de se aguardar a realização da obrigação de fazer (implantar/revisar beneficio); b) após o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, seja intimada da parte autora para que manifeste sua satisfação quanto a eventual benefício implantado e eventual adequação do cálculo da renda mensal inicial; c) posteriormente, nova intimação do INSS para iniciar o cumprimento da obrigação de pagar com a apresentação do cálculo das parcelas em atraso, com base na RMI apurada, no prazo de 30 dias (evento 172).
Decido.
Considerando o prazo anteriormente fixado nos eventos 104 e 118, observa-se que a autarquia previdenciária está em mora no cumprimento do acórdão (obrigação de fazer), situação que se verifica recorrente neste Juizado.
O atraso no cumprimento, além de desprestigiar a eficácia das decisões deste Juizado Especial, prolatadas, na medida do possível, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, prejudica sobremaneira o segurado.
Dessa forma, indefiro o pedido do evento 172.
Com essas considerações, e tendo em vista que já decorreu prazo exacerbado para cumprimento do acórdão, proferido em 05/11/2024 (evento 66), determino nova intimação do INSS para cumprimento da obrigação a ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa, que fixo em R$ 200,00 por dia de atraso.
Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação de fazer, proceda-se à nova intimação do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a averbação determinada na sentença, sob pena de majoração da multa cominada para R$ 500,00 por dia de atraso, ante a recalcitrância no cumprimento da decisão judicial, sem prejuízo de outras medidas para efetivação da decisão.
Caso seja efetivamente aplicada multa à autarquia, determino seja comunicada a ocorrência à Corregedoria-Geral da Advocacia da União e a Corregedoria-Geral do INSS para eventual apuração de responsabilidade do procurador ou servidor recalcitrante, encaminhando-se cópia dos autos a partir da sentença.
Intimem-se a APS e o INSS, com urgência.
Unaí, data da assinatura eletrônica.