Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0013535-25.2010.4.01.3801/MG
APELADO: JOAQUIM ALMEIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): EGBERTO MAGALHAES GANIMI (OAB MG106997)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e apelação do INSS em Mandado de Segurança interposto por JOAQUIM ALMEIDA DO NASCIMENTO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM JUIZ DE FORA/MG.
Na Sentença, a segurança foi concedida para declarar a inexistência de débito decorrente da revisão do benefício do Impetrante e determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de efetuar quaisquer descontos (2.4, pág. 268).
Sustenta o INSS que é obrigatória a restituição ao erário decorrente de benefício previdenciário concedido indevidamente, em observância ao princípio da autotutela e da legalidade. Requer a reforma da sentença para permitir a continuidade do desconto no benefício do Impetrante no patamar de 30% (trinta por cento) (pág. 279).
O Apelado apresentou contrarrazões e requereu seja mantida a sentença (pág. 293).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da apelação (pág. 302).
Na sequência, o feito veio concluso para julgamento.
É o Relatório.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No presente caso, tenho que deve ser observada a jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, que fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A tese fixada prevê a possibilidade de serem devolvidos valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, exceto nas hipóteses em que for comprovada a boa-fé do segurado, sobretudo quando não for possível constatar o pagamento indevido.
Pois bem. Para correta aplicação do tema, há de se verificar a presença ou ausência de boa-fé objetiva na conduta do segurado.
No caso concreto, vê-se que foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao Segurado em 23/09/1999, NB 113.175.178-4. Em maio de 2000 o INSS procedeu à reavaliação do benefício e solicitou o comparecimento do Impetrante, que prestou declaração e apresentou documentos em junho de 2000 (2.2, pág. 95 a 2.3, pág. 23). Oferecida defesa e juntados mais documentos nos autos do procedimento administrativo, restou mantida a decisão pela irregularidade de um dos vínculos constantes no CNIS do Impetrante:
“(...) Comunicamos que, analisando as razões apresentadas em sua defesa, por sua procuradora devidamente constituída, em face do facultado pelo ofício n° 676/0895948, de 21 de junho de 2.000, não houve alteração do entendimento relativo à irregularidade detectada e em consequência, o benefício n° 42/113.175.178-4 terá sua renda mensal reduzida, em conformidade com o contido no artigo 179 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999. 2. A irregularidade, acima mencionada, consiste na ilegitimidade de informações relativas a documentos comprobatórios de vínculo empregatício de vossa senhora com a empresa FRANCISCO FARIA LIMA, no período de 2-5-1960 a 21-4-1967, conforme documentos de fls. 7 a12 e 40 a 62 do processo de aposentadoria protocolado sob o n° 35131.003730100-25. (...)” (2.4, pág. 5)
Nos autos do procedimento administrativo o Segurado apresentou recurso afirmando que:
“(...) Em defesa, informou o Segurado à Auditoria, que nunca trabalhara para a empresa Francisco Faria Lima, tendo, entretanto, trabalhado na Fazenda Boa Vista - Sítio da Encruzilhada até 1962, lá iniciando como candeeiro de bois aos 12 anos de idade. (declaração dos representantes do ex-empregador rural junto - fl. 90). Informou, também, ter laborado efetivamente para a empresa Construtora França Simões Ltda., no período questionado, tendo, inclusive, restaurado documentação relativa a esta relação de emprego, sendo confirmada pela Auditoria Regional por meio da RD n. 1720/0895948. Ainda em sua defesa, alegou o recorrente não ter obtido as conversões de tempo laborado em condições especiais nas empresas Transporte Urbano São Miguel Ltda., Viação Santo Agostinho Ltda. e Auto N.S. Aparecida Ltda., embora à época do requerimento do seu benefício tenha fornecido os SBs-40, comprovando o tempo especial na função de motorista. Juntou o recorrente novamente à defesa, os SBs-40 que não mais se encontravam no seu processo de benefício, sendo reconhecido pela Auditoria os períodos de 9/7/1979 a 16/11/1981 laborado para a empresa Transporte Urbano São Miguel Ltda., 6/12/81 a 2/4/1983 e 1/8/1983 a 30/5/1985 para a empresa Auto N. S. Aparecida Ltda. Entretanto, não considerou a Auditoria Regional período de 12/09/1977 a 11/06/1979, também laborado pelo recorrente e condições especiais na função de motorista na empresa Viação Sant Agostinho Ltda. Comprovou o recorrente, através de certidão, que Viação Santo Agostinho Ltda. tem cancelado o seu registro na Jun Comercial do Estado de Minas Gerais, o que o impossibilitou de resta o SB -40 do período lá trabalhado em condições especiais. (doc. fl. 89) (...) (2.4, pág. 9).
Apuradas as informações, em 09/05/2002, o INSS concluiu que:
(...) 10. Expurgando do tempo de serviço total apurado quando da concessão do benefício (35 anos, 04 meses e 26 dias), o tempo de serviço não confirmado com o empregador FRANCISCO FARIA LIMA, no período de 2-5-1960 a 21-4-1967 (06 anos, 11 meses e 20 dias), e acrescentando as conversões de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum relativo as atividades exercidas em condições especiais nas empresas TRANSPORTE URBANO SÃOMIGUEL LTDA., no período de 9-7-1979 a 16-11-1981 (11 meses e 09 dias) e AUTO NOSSASENHORA APARECIDA LTDA., nos períodos de 6-12-1981 a 2-4-1983 (06 meses e 10 dias) e 1- 8-1983 a 30-5-1985 (08 meses e 24 dias), restam na data da concessão do benefício,. 30 anos, 07meses e 19 dias. 11. Ressaltamos que, além do presente, foram constatados até o momento mais 272 processos com as mesmas características, decorrentes de apurações efetuadas junto ao PSS- Juiz de Fora - Sudeste (11-727.006), que sucintamente descrevemos a seguir: 11.1. as irregularidades encontradas nos processos analisados consistem em inserção de contratos de trabalhos fictícios e estes contratos estariam em Carteiras de Trabalho também fictícias; 11.2. a inserção desses contratos de trabalho fictícios, teve por objetivo criar situação de direito adquirido ao benefício nas datas de 28-4-1995, 13-10-1996 e 15-12-1998, datas essas das publicações da Lei n. 9.032/1995, Medida Provisória 1. 1.523/1996 e Emenda Constitucional n. 20/1998, respectivamente, que introduziram profundas mudanças para direito a esses benefícios, especialmente os de aposentadoria por tempo de serviço (com ou sem conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais); 11.3. conversão indevida de tempo de serviço exercido sob condições especiais para tempo de serviço comum, efetuada em desacordo com a legislação pertinente, na maioria desses casos a conversão de tempo de serviço foi feita por ter constado um contrato de trabalho fictício entre os contratos legítimos do beneficiário, que após somados, criaram situação de direito adquirido ao benefício em 28-4-1995, data da publicação da Lei n2 9.032/1995, introdutória de profundas mudanças na contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais. (...) (2.4, págs. 31ss)
O recurso na esfera administrativa foi parcialmente provido em 04/01/2005 (2.4, págs. 80ss) e, ante a apresentação de novo recurso, a decisão foi parcialmente reformada, novamente, em 06/02/2006, para acrescer mais tempo de serviço, como pode ser verificado no documento da 5ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (págs. 98ss).
Em agosto de 2010 o INSS comunicou ao Impetrante que, ante todas as modificações, a renda mensal foi reduzida desde a DIB o tendo gerado um débito, motivo pelo qual passariam a ser efetuados descontos, no percentual de 30% (trinta por cento), no mencionado benefício, a título de ressarcimento (2.2, pág. 37).
Verifica-se que o Impetrante colaborou durante todo o trâmite de apuração da irregularidade constatada, apresentou documentos e comprovou seus vínculos e tempo de trabalho alegados, com exceção de um, o qual afirmou que desconhecia. O INSS não apresentou qualquer comprovação no sentido de que o Segurado teria contribuído para a concessão que gerou a renda mensal indevida. Não há, portanto, comprovação de que o Impetrante tenha agido com qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé, sendo que o pagamento questionado ocorreu por equívoco da própria Autarquia Previdenciária ou de fraude interna como foi relatado administrativamente (Art. 373, II do CPC).
Comprovada, pois, a boa-fé objetiva da Impetrante revela-se incabível a pretensão recursal, devendo ser integralmente mantida a Sentença.
III - DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço do Reexame Necessário e da apelação e nego-lhes provimento.
3.2. Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.