Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6010093-11.2024.4.06.3803/MG
EXECUTADO: GSP LIFE ARAXA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623)
ADVOGADO(A): RICARDO FRANCO SANTOS (OAB MG088926)
ADVOGADO(A): FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG100767)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela GSP LIFE ARAXÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida no evento 21, que indeferiu os pedidos formulados na exceção de pré-executividade.
Diz que há omissão na decisão embargada e que “os vícios nas CDA´s são flagrantes e de conhecimento ex officio”.
Intimada, a União defende a inexistência de vícios na decisão recorrida.
Em petição juntada no evento 32 a União requer a suspensão do feito uma vez que os créditos objeto da presente execução fiscal estão parcelados.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, bem como na hipótese de erro material.
No caso, a parte embargante alega que:
a decisão embargada não entendeu por presentes os argumentos apresentados pela empresa, entendendo pela validade das CDA´s.
Todavia, a empresa demonstra novamente que, conforme apontou na Exceção de Pré-Executividade, o art. 202 do CTN prevê quais as informações que a CDA deve possuir para que possa ser considerada válida. O que não aconteceu no presente caso.
Sem razão à parte embargante.
Em primeiro lugar, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes, consignando que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão” (STJ – 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Não obstante isso, a decisão embargada apreciou de forma fundamentada as alegações da excipiente, ora embargante, observem:
As Certidão de Dívida Ativa que instrui os autos (evento 1, CDA4) preenche claramente todos os requisitos insertos no § 5° do art. 2º da Lei n. 6.830/80, haja vista que constam expressamente: o nome do devedor, com o respectivo endereço; o valor do principal, dos juros, da multa e do total, a competência de vencimento, o fundamento legal da correção monetária e juros de mora; o número do processo administrativo; o número de inscrição da dívida; a origem da dívida, a sua natureza e a fundamentação legal.
É possível verificar com facilidade, também, nas CDA, as normas jurídicas aplicáveis quanto à atualização monetária, aos juros de mora e ao encargo de 20%.
Assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa podem ser perfeitamente exercitados pela Embargante na esfera judicial, não havendo falar em nulidade do título.
Aliás, sobre o assunto, o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem decidindo que “são suficientes para a validade formal do título executivo a discriminação das parcelas devidas na CDA e no discriminativo que a acompanha e a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação e indicam o modo de cálculo dos encargos respectivos” (TRF – 1ª Região, AC n. 1998.01.00.087050-0/MG, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Rel. Conv. Juiz Saulo José Casali Bahia, DJ de 03/11/2000, p. 15), salientando que “a menção à legislação pertinente, na CDA, basta à perfeição formal do título, e mesmo a invocação de dispositivos legais revogados ou não aplicáveis ao caso só implica na nulidade do título se houver comprovado prejuízo para a defesa” (TRF – 1ª Região, AC n. 1999.01.00.037434-4/GO, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Rel. Conv. Juiz Saulo José Casali Bahia, DJ de 25/08/2000, p. 74).
Por oportuno, lembro que o § 1º, do art. 6º, da Lei n. 6.830/80, apenas exige que a petição inicial da execução fiscal seja instruída com a Certidão de Dívida Ativa, não fazendo qualquer exigência quanto à juntada de outros documentos.
É patente, assim, que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento.
Nesse ponto, recordo que “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442).
Assim, pretendendo a embargante a modificação do teor da decisão, deve recorrer do julgado, mediante recurso apropriado.
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos.
Tendo em vista que a União informou que os créditos objeto do presente feito estão parcelados (evento 32), defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a suspensão do presente feito em razão do parcelamento, cabendo à exequente informar nos autos eventual rescisão ou sua extinção pelo completo pagamento.
P. R. I.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal