Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003891-51.2025.4.06.3813/MG
AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A): ANGELA APARECIDA DE JESUS SOUZA (OAB MG130716)
DESPACHO/DECISÃO
Petições de evento 71, DOC1 e evento 74, DOC1: Não assiste razão ao autor em sua irresignação.
Restou consignado na sentença homologatória exarada na demanda em testilha que a requisição de pagamento devida ao autor deveria ser expedida no valor acordado, debitando-se daquele montante 50% dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Observo que a RPV Nº: 25380085143 (evento 54, DOC1) cumpriu exatamente o determinado na sentença em referência, uma vez que descontou do montante apurado pelo INSS no documento de evento 34, DOC1 (R$ 17.019,39) o valor correspondente a 50% dos honorários periciais devidos (R$ 181,00), resultando na quantia de R$ 16.838,39.
Assim, não há incorreção na requisição expedida no feito.
A implantação do benefício concedido ao autor na presente ação, por seu turno, foi comprovada pelo INSS por meio dos documentos de evento 76, DOC1 a evento 77, DOC2.
Intime-se o autor.
Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL