Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000406-04.2025.4.06.3826/MG
AUTOR: ANTONIO ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO(A): TACIANA DE CASSIA GASPAR (OAB MG175098)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença sob 147.1 reconheceu a responsabilidade primária e integral da União Federal pelo custeio do medicamento pleiteado, excluindo, por conseguinte, o Estado de Minas Gerais do polo passivo da ação.
No mais, diante do parcial provimento do agravo de instrumento n° 6003610-88.2025.4.06.0000, determinou o depósito judicial dos R$230.910,78, oriundos das 21.529 ações anteriormente liquidadas, e o desbloqueio das 1.100 ações remanescentes.
O referido afastamento da constrição sobre os ativos mobiliários da União não implica, por si só, a imediata restituição dos valores já convertidos em numerário, quando a alienação das ações ocorreu regularmente em momento anterior à concessão do efeito suspensivo pelo Tribunal.
Tal provimento, ao revés, possui eficácia prospectiva, incidindo sobre os atos executivos ainda pendentes de realização, sem que haja determinação expressa de desfazimento das alienações já consumadas, tampouco de restituição ou indisponibilidade dos valores delas decorrentes[1].
Ante o exposto, defiro a devolução dos valores bloqueados do FUNDO ESTADUAL DE SAUDE (46.1) e indefiro a suspensão dos atos tendentes à utilização do produto da alienação daquelas ações (169.2).
A realização de deposito judicial do valor necessário para o cumprimento da tutela de urgência com recursos do FNS não depende de autorização judicial.
[1] Objeto de pedido de efeito suspensivo à apelação (turma) nº 6006724-98.2026.4.06.0000/MG, cuja tutela provisória não foi deferida - 3.1.