Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0016945-79.2019.4.01.3800/MG
RÉU: MARIA DAS DORES ARMONDES FARIA
ADVOGADO(A): LILIANE DE JESUS TONACO COSENZA (OAB MG201135)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação penal na qual foi proferido julgamento simultâneo do presente feito e da ação penal associada de nº 1002524-96.2021.4.01.3800/MG (evento 214, SENT1).
A sentença declarou extinta a punibilidade de Maria das Dores Armondes Faria quanto aos delitos tipificados nos artigos 168-A, § 1º, inciso I e 337-A, III, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso III, e art. 115, todos do Código Penal e condenou Ernane Davdson de Faria pela prática dos delitos tipificados nos artigos 168-A, § 1º, inciso I e 337-A, III, do Código Penal, na forma do artigo 71, do CP, em concurso material (art. 69, CP).
O Ministério Público Federal interpôs apelação (evento 218, APELAÇÃO1), a qual foi recebida em decisão proferida em evento 228, DESPADEC1.
Em suas razões, o Parquet Federal pleiteou a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, para majorar a pena imposta ao sentenciado Ernane Davdson de Faria (evento 231, APELAÇÃO1).
O réu Ernane Davdson, por meio de novo defensor constituído, conforme procuração juntada em evento 236, PROC2, apresentou suas contrarrazões em evento 239, PET_INTERCORRENTE1, bem como recurso de apelação, juntamente com as razões recursais, contra a sentença condenatória, em evento 236, PET1.
Em evento 237, RENUNCPRAZO1 a defesa de Maria das Dores manifestou ciência da sentença proferida.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito e o processo associado de nº 1002524-96.2021.4.01.3800/MG foram reunidos pra julgamento conjunto, mas não passaram a tramitar conjuntamente. Dessa forma, os recursos relacionados à sentença condenatória do réu ERNANE DAVDSON DE FARIA devão ser interpostos no processo nº 1002524-96.2021.4.01.3800/MG.
Nessas circunstâncias, determino que a secretaria cumpra as seguintes providências:
Diligências relacionadas ao presente feito (Ação Penal nº 0016945-79.2019.4.01.3800/MG):
Considerando a ausência de interposição de recursos em face da sentença absolutória em relação à MARIA DAS DORES ARMONDES FARIA determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado da referida ação penal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas e as comunicações pertinentes.
Diligências relacionadas à Ação Penal nº 1002524-96.2021.4.01.3800/MG:
Inicialmente, determino que seja realizado o desarquivamento dos autos, os quais se referem tão somente à condenação de ERNANE DAVDSON DE FARIA, devendo os recursos interpostos serem processados naqueles autos.
Em seguida, providencie o traslado dos documentos elencados a seguir:
1) Cópia deste despacho;
2) Cópia do recurso de apelação interposto pelo Parquet Federal contra a sentença condenatória de Ernane (evento 218, APELAÇÃO1);
2) Cópia da decisão que recebeu o recurso (evento 228, DESPADEC1);
3) Cópia das razões recursais do MPF (evento 231, APELAÇÃO1);
4) Cópia do recurso de apelação interposto pelo novo defensor do réu Ernane (evento 236, PET1), bem como da procuração juntada em evento 236, PROC2;
5) Cópia das contrarrazões apresentadas pela defesa de Ernane em evento 239, PET_INTERCORRENTE1.
Cumpridas as diligências, façam os autos conclusos para decisão.
Belo Horizonte, data da assinatura.