Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008430-02.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: GUSTAVO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GLEISON BUENO (OAB MG126235)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para ciência da data, do horário e local da perícia médica, que deverão ser consultados no evento “Perícia designada” no sistema eproc.
2. No caso de perícia médica indireta relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora poderá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de seu documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados pelo ex-segurado.
3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal do periciando.
4. Após a designação da perícia e a intimação realizada pela Central de Perícias, a parte autora poderá manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, eventual desinteresse ou impossibilidade de comparecimento. A ausência de manifestação será interpretada como aceite da designação.
5. Na hipótese de não comparecimento do(a) periciando(a) à perícia, sem apresentação de justificativa prévia devidamente comprovada por documentação, antes da data e horário designados para o ato, não será realizada a redesignação da perícia, os autos serão devolvidos à unidade judiciária de origem.
6. A parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua ciência da designação da perícia, atualizar nos autos seus contatos (telefone e e-mail), nos termos do art. 8º, inciso I, da Portaria SJMG-DIREF nº 86/2025.
7. Caberá ao(à) perito(a) autorizar, ou não, o acompanhamento da perícia por terceiros estranhos ao ato médico, ressalvado o direito do assistente técnico eventualmente indicado.
8. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, documento oficial de identidade com foto e exames médicos complementares originais (radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, espirometrias, entre outros), não sendo suficiente a apresentação exclusiva de laudos correspondentes. Fica a parte autora advertida de que poderá levar exames e laudos médicos para apresentação ao perito no dia da avaliação, sendo recomendável o comparecimento munido de toda documentação médica pertinente. Em casos Psiquiátricos ou outros de afastamento de longa data, é relevante a juntada do Prontuário Médico ambulatorial (referente a consultas de seguimento em consultório e/ou instituição de saúde).
9. Os quesitos das partes deverão ser apresentados até a data da perícia, mediante utilização da ferramenta própria do sistema eproc:
Ações → Movimentar/Peticionar → Evento: “APRESENTAÇÃO DE QUESITOS”.
10. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência.
11. Durante o exame pericial, o(a) perito(a) poderá solicitar documentos ou exames complementares. Caso a parte autora não os apresente nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da perícia, o(a) perito(a) deverá elaborar o laudo com base nos elementos disponíveis, podendo registrar a ausência da documentação no laudo pericial.
12. O(a) perito(a) deverá descrever, de forma clara e detalhada, o exame realizado, incluindo anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e demais elementos técnicos que fundamentem sua conclusão pericial.
Será obrigatória a juntada do laudo no sistema e-Proc, mediante utilização do laudo Pericial padrão disponibilizado na plataforma, especialmente nas ações que versem sobre auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
Nas demais ações, o laudo pericial padrão deverá ser anexado em formato PDF, devidamente identificado como “LAUDO PERICIAL”.
13. O prazo para entrega do laudo pericial será de 10 (dez) dias úteis, contados da realização da perícia, nos termos do art. 7º, §1º, da Portaria SJMG-DIREF nº 86/2025. Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, o(a) perito(a) será intimado(a) automaticamente pelo sistema.
Lorraine Gusmão Ribeiro
Supervisora da Central de Perícias