Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0011486-04.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: URSULA PAULA DEROMA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238)
ADVOGADO(A): JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 04/03/2016 pela Agência Nacional de Mineração (ANM) em face de Ursula Paula Deroma, objetivando a cobrança de débitos relativos à Taxa Anual por Hectare (TAH) e multas correlatas, totalizando R$ 144.453,13, conforme petição inicial e Certidões de Dívida Ativa (CDAs) encartadas no Evento 52, VOL2.
No curso do processo, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 62, EXCPRÉEX2), alegando a nulidade das CDAs, a inexigibilidade dos débitos e a consumação da prescrição quinquenal e decadência, considerando que as taxas possuem vencimentos originários entre os anos de 2000 e 2002.
A referida exceção foi rejeitada por este juízo (decisão do Evento 100, mantida no Evento 113 após embargos de declaração). Em face dessa rejeição, a executada interpôs Agravo de Instrumento (Evento 135, AGRAVO2), devolvendo a este Juízo a oportunidade de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.018 do Código de Processo Civil.
Ademais, a executada opôs nova Exceção de Pré-Executividade (Evento 121, EXCPRÉEX1), sustentando, desta vez, a ocorrência de prescrição intercorrente. Argumentou que, após a ciência da ausência de bens em 02/12/2016, transcorreu o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo quinquenal sem que houvesse constrição patrimonial efetiva.
A exequente apresentou impugnação no Evento 126, EXCPRÉEX1, rechaçando a inércia e apontando os atos de busca patrimonial realizados (SISBAJUD, RENAJUD e pedido de penhora de cotas da JUCEMG).
Este Juízo proferiu decisão (Evento 128, DESPADEC1) rejeitando a alegação de prescrição intercorrente, fundamentando que houve atividade processual ininterrupta e que o pedido de penhora de cotas sociais afastou a presunção de inércia da exequente.
Em face da decisão do Evento 128, a executada opôs Embargos de Declaração (Evento 135, EMBDECL1), alegando omissão. Sustenta que a decisão não analisou a ineficácia dos atos praticados à luz do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a efetiva constrição patrimonial para interromper a prescrição, não bastando meras petições.
A ANM apresentou contrarrazões aos embargos no Evento 139, CONTRAZ1, defendendo a ausência de omissão e a nítida intenção de rediscussão do mérito.
Por fim, a exequente requereu o prosseguimento do feito com a reiteração do pedido de penhora (Evento 134, PET1).
2. FUNDAMENTAÇÃO
Passo à análise das questões pendentes: a viabilidade do juízo de retratação referente à prescrição e decadência originárias e a análise dos embargos de declaração que tratam da prescrição intercorrente.
2.1. Do juízo de retratação (Prescrição e Decadência Originária)
A parte executada interpôs agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que rejeitou a tese de prescrição e decadência dos créditos exequendos. Argumenta que, como as CDAs referem-se a débitos de TAH dos anos de 2000 a 2002, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento em 2015 e 2016 estariam fulminados pelo tempo.
Entretanto, não assiste razão à parte executada.
A Taxa Anual por Hectare (TAH) possui natureza de receita patrimonial da União (preço público). Desse modo, incide a regra do art. 47 da Lei nº 9.636/1998. Conforme demonstrado pela ANM, a contagem do prazo não se inicia na data do mero vencimento da parcela, mas sim a partir da constituição definitiva do crédito.
Os documentos constantes dos autos comprovam que a executada foi notificada administrativamente e exerceu seu direito ao contraditório, apresentando defesas e recursos hierárquicos. A pendência de processo administrativo suspende a exigibilidade do crédito e impede a fluência do prazo prescricional. A constituição definitiva dos créditos em discussão ocorreu apenas após as decisões finais nos processos administrativos, entre 2014 e 2015.
Considerando que as inscrições em dívida ativa ocorreram no final de 2015 e o ajuizamento deu-se em março de 2016, não há que se falar em decadência ou prescrição originária.
Desse modo, os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos.
2.2. Dos embargos de declaração (Prescrição Intercorrente)
A executada alega que a decisão proferida no Evento 128 foi omissa ao não aplicar adequadamente o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que meras petições de requerimento de penhora não são hábeis para interromper a prescrição intercorrente.
Não obstante o esforço argumentativo, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A decisão do Evento 128 delineou expressamente a linha do tempo processual e indicou que o pedido de penhora de cotas sociais demonstrou a ausência de inércia da exequente, afastando a suspensão automática prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
A oposição dos presentes embargos revela apenas a insatisfação da parte com o resultado do julgamento. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos levantados quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão.
Assim, a rejeição dos embargos é medida impositiva.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Mantenho a decisão agravada referente à primeira exceção de pré-executividade, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação (art. 1.018 do CPC);
b) Conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos no Evento 135, mantendo integralmente a decisão do Evento 128;
c) Determino o prosseguimento da execução fiscal, com a expedição de ofício à JUCEMG, conforme requerido pela exequente (evento 104).
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.