Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010045-80.2015.4.01.3813/MG
EXEQUENTE: GASPAR JOSE DOS REIS
ADVOGADO(A): BRUNA CARLA ANDRADE FREITAS PERDIGAO DAS MERCES (OAB MG116003)
ADVOGADO(A): HAROLDO EVANGELISTA DIONISIO (OAB MG107754)
DESPACHO/DECISÃO
O sistema processual acusou o falecimento de Gaspar José dos Reis. O INSS concedeu a pensão por morte ao cônjuge, conforme documento evento 106.7. O dependente habilitado à pensão por morte tem direito ao recebimento das quantias devidas ao falecido, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Então, defiro a habilitação de Luzia Cipriana dos Reis (106.5). Retifique-se a autuação para incluí-la como exequente, excluindo Gaspar José dos Reis.
Concedo-lhe a justiça gratuita, pois apresentada declaração de insuficiência financeira.
Por outro lado, controvertem as partes quanto ao montante devido neste processo. O INSS informou que a revisão não produziu saldo positivo (59.1). O exequente discorda e apresentou cálculo no montante de R$ 607.655,34 (70.2). O processo então foi remetido à Contadoria Judicial, que apurou diferenças de R$ 413.381,53 (87.1). O exequente concordou com os cálculos da Contadoria (96.1). O INSS discorda, porque o segurado se aposentou com renda inicial correspondente a 95% do salário de benefício, não tendo havido limitação ao teto, por ocasião da concessão, porém a Contadoria trabalhou com o percentual de 100%, em equívoco. Dai a diferença (100.1).
Decido.
A questão envolve a revisão de benefício previdenciário, ante a elevação dos tetos da Previdência por força das Emendas 20/1998 e 41/2003, para quem teve o benefício limitado ao teto por ocasião de sua concessão. Tanto a sentença como o acórdão apontaram que houve a limitação do benefício ao teto, com as diferenças daí advindas. Na sentença foi dito (50.1, p. 147)
No caso concreto, a parte autora é titular da aposentadoria especial, benefício n° 085.349.431-2, foi concedido em 16/01/1990. Realizados os cálculos pela Contadoria do Juízo restou apurado que houve limitação ao teto e a existência de diferenças com a adoção da elevação do teto, sendo apurada diferença no montante de R$ 99.614,94, em 07/06/2017 (fls. 114/117).
No acórdão também ficou registrada a limitação do benefício ao teto (21.1):
5. Registrou a sentença o seguinte: “O autor comprovou, por meio do documento de fl. 16, que após a revisão procedida nos termos do art. 144 da Lei n° 8.213/91, seu benefício foi limitado ao teto”. Remetidos os autos para a Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos de pág. 130/135 do id 64078521.
Então, não cabe no atual momento enveredar a discussão pela ótica da existência ou não do direito à revisão. Isso já foi assentado pelo julgado. Não cabe agora discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme § 4º, do art. 509 do CPC.
Não cabe também discutir se o percentual incidente sobre o salário de benefício seria 95% ou 100%. Pelo que se tem nos autos o benefício foi concedido inicialmente com o percentual de 95% (50.1, p. 61), depois alterado para 100% com a revisão do buraco negro (50.1, p. 68). A Contadoria, ao elaborar seus cálculos, já levou isso em consideração. Essa particularidade também integra o julgado, pois os parâmetros e valor devidos são aqueles conforme o cálculo da Contadoria Judicial, que precedeu a sentença. Eis o que consta no julgado (50.1, p. 148):
Ante o exposto, Julgo parcialmente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS:
a) O processamento da revisão de acordo com os critérios definidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, fixando-se nova renda mensal com observância dos parâmetros do cálculo informado nos autos às fls. 98/102;
Então, a definição da nova renda mensal e os parâmetros de cálculo também estão acobertados pela coisa julgada.
O que se teve posteriormente ao trânsito em julgado foi somente a atualização dos cálculos da Contadoria, inclusive incluindo parcelas vencidas após o primeiro cálculo (87.1). Por isso, corretos os cálculos da Contadoria, pois observou a coisa julgada, fazendo os cálculos conforme os parâmetros anteriores dados pela sentença, que remete ao cálculo inicial da Contadoria.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS. Homologo os cálculos da Contadoria e fixo o montante devido neste processo em R$ 388.029,10 para o exequente, mais honorários de R$ 25.352,43, no total de R$ 413.381,53, data base em 01/2025.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência para a fase de executiva, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor de R$ 413.381,53.
R$ 282.400.00
10%
R$ 28.420,00
R$ 130.981,53
8% R$ 10.478,52
R$ 413.381,53
Total honorários
R$ 38.898,52
Intime-se o setor de benefício para revisar o benefício 178.105.495-6, para fixar sua renda mensal em R$ 7.055,73, na competência 12/2024, conforme cálculo da contadoria.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1781054956
DIB 05/01/2019
DIP 01/01/2025
DCB
RMI 5.291,75
Observações Alterar a renda mensal para fixa-la em R$ 5.291,75, em 05/01/2019 ou R$ 7.055,73, em 12/2024.
Não havendo recurso desta decisão, deverá a Secretaria promover os seguintes atos:
Expedir requisitório para pagamento das verbas devidas à parte exequente e ao advogado, no valor apresentado nos cálculos e dar vista às partes, nos termos da Resolução nº 821/23 do Conselho de Justiça Federal.
Caso não haja questionamentos, encaminhar os requisitórios ao tribunal e suspender os autos até a comunicação do depósito e/ou disponibilidade das verbas requisitadas;
Noticiado o levantamento do requisitório, os autos deverão ser conclusos para sentença na forma do art. 925 do Código de Processo Civil.
Se houver recurso desta decisão, suspenda-se o feito até o julgamento do recurso, visto que não se pode expedir requisição na pendência de julgamento do processo. Há de se aguardar o trânsito em julgado do recurso.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.