Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Petição (Vara Cível) Nº 6103472-78.2025.4.06.3800/MG
REQUERENTE: MARIA DAS DORES MORAES SANTOS
ADVOGADO(A): BRENO DE FARIAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB ES037197)
REQUERENTE: BERNARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): BRENO DE FARIAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB ES037197)
REQUERENTE: JORGE LOPES ALVES
ADVOGADO(A): BRENO DE FARIAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB ES037197)
REQUERENTE: LENILSON OLIVEIRA PESSANHA
ADVOGADO(A): BRENO DE FARIAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB ES037197)
REQUERENTE: DAYANA DA PENHA DA SILVA LOPES
ADVOGADO(A): BRENO DE FARIAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB ES037197)
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRENO DE FARIAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB ES037197)
REQUERENTE: MARCIA BARBOSA
ADVOGADO(A): BRENO DE FARIAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB ES037197)
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES (OAB MG112676)
DESPACHO/DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida nos autos da PET 13157/DF, esclareceu as regras aplicáveis à definição da competência para apreciação de demandas oriundas do rompimento da barragem de Fundão em Mariana-MG, nos seguintes termos:
“Qualquer ação, individual ou coletiva, que tenha por objetivo discutir um acordo homologado pelo STF seria, naturalmente, de competência do próprio Tribunal. Considerando-se, entretanto, o permissivo do art. 102, I, ‘m’, in fine, da CF/1988, essa atribuição foi delegada à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
(...)
I. Caso a demanda tenha como objeto o Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o seu julgamento será da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação;
II. Caso a demanda tenha como objeto o rompimento da barragem, sem discutir o Acordo de Repactuação, sua distribuição deve seguir as regras processuais civis aplicáveis, observando-se os pontos já decididos pelo STJ no Conflito de Competência nº 144.922, ressalvada nova decisão daquele Tribunal."
Portanto, considerando que a presente ação tem objeto relacionado ao Acordo de Repactuação para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão homologado pelo STF, em atendimento à decisão proferida pela Suprema Corte, remetam-se os autos a Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Federal da 6ª Região.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.