Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005972-08.2020.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005972-08.2020.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: VANESSA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora para impugnar sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Uberaba, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal – CEF em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigações de fazer, proposta em razão de atraso na entrega de unidade habitacional contratada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, no município de Araxá/MG.
2. A sentença reconheceu a legitimidade passiva parcial da CEF, limitada às obrigações decorrentes do contrato de financiamento, julgando improcedentes os pedidos por ausência de inadimplemento contratual, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
3. A apelante sustenta responsabilidade solidária da CEF pelo atraso da obra, omissão da sentença quanto à construtora revel, cerceamento de defesa pela não exibição de documentos, existência de danos materiais e morais e impropriedade da condenação em custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF ostenta legitimidade passiva para responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes da mora da construtora na entrega do imóvel, no âmbito do PMCMV; e (ii) saber se são devidos o ressarcimento por juros de obra, a substituição do indexador de correção monetária e o pagamento de lucros cessantes sob responsabilidade da CEF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, fora da Faixa 1 do PMCMV, a CEF responde apenas como agente financiador, salvo comprovada sua atuação como agente executor de política pública habitacional.
6. No caso concreto, a CEF não participou da escolha da construtora, não executou o projeto nem atuou como gestora do empreendimento, tendo se limitado à liberação de crédito conforme cláusulas contratuais.
7. A operação contratual revela típico financiamento habitacional, sem recursos do FAR ou FDS, com amortização em 360 meses, cobrança de juros e ausência de subsídio público majoritário, o que descaracteriza a natureza assistencial da Faixa 1.
8. A documentação constante dos autos demonstra que a CEF não assumiu responsabilidades pela execução da obra, tampouco pela substituição da construtora.
9. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF quanto aos pedidos relativos à execução da obra, ao pagamento de aluguéis e à multa por descumprimento da obrigação de fazer, com consequente extinção da relação processual e declaração da incompetência da Justiça Federal quanto a esses pedidos.
10. Em relação aos encargos financeiros, incide o Tema 996/STJ, o qual veda a cobrança de juros de obra após o prazo contratual para entrega do imóvel. Contudo, a parte autora não comprovou o pagamento de tais encargos após o referido prazo, razão pela qual se afasta a condenação à compensação/ressarcimento.
11. Quanto à substituição do indexador setorial da correção monetária do saldo devedor, aplica-se o item 1.4 do Tema 996/STJ, impondo a substituição pelo IPCA após o descumprimento do prazo contratual, observada eventual onerosidade para a parte autora em sede de cumprimento de sentença.
12. Aplicável os precedentes ApCiv 1003636-31.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Simone Lemos, Quarta Turma, julgado em 05/02/2024; ApCiv 1000692-47.2022.4.06.3802, rel. Des. Fed. Simone Lemos, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024; ApCiv n. 1000689-92.2022.4.06.3802, rel. Des. Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Terceira Turma, julgado em 03/06/2024; ApCiv 1004368-12.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, julgado em 04/11/2024 e ApCiv 1004461-72.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Terceira Turma, julgado em 04/11/2024 desta Corte.
13. Parcial provimento da apelação apenas para reformar a sentença recorrida para reconhecer o direito da parte autora à substituição do indexador setorial após o prazo de entrega da obra, com apuração a ser feita em fase de liquidação, nos termos do Tema 996/STJ, item 1.4. Sucumbência mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença recorrida para reconhecer o direito da parte autora à substituição do indexador setorial após o prazo de entrega da obra, com apuração a ser feita em fase de liquidação, nos termos do Tema 996/STJ, item 1.4. Sucumbência mantida.
Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal, nos contratos de financiamento habitacional fora da Faixa 1 do PMCMV, atua como agente financeiro e não responde solidariamente por prejuízos decorrentes da mora da construtora, salvo prova de atuação como agente executor de política pública habitacional. 2. A comprovação do pagamento de juros de obra após o prazo contratual é ônus do mutuário, sendo indevida a compensação na ausência de provas. 3. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel acarreta a substituição do indexador setorial de correção monetária pelo IPCA, desde que não implique agravamento da obrigação do consumidor."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 85, §2º, 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/09/2019 (Tema 996); STJ, AgInt no AREsp 2.057.319/RN, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.048.837/RN, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2018; TRF6, ApCiv 1003636-31.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Simone Lemos, Quarta Turma, j. 05/02/2024; ApCiv 1000692-47.2022.4.06.3802, rel. Des. Fed. Simone Lemos, Quarta Turma, j. 04/03/2024; ApCiv 1000689-92.2022.4.06.3802, rel. Des. Fed. Miguel Ângelo, Terceira Turma, j. 03/06/2024; ApCiv 1004368-12.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo, Terceira Turma, j. 04/11/2024; ApCiv 1004461-72.2020.4.01.3802, rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo, Terceira Turma, j. 04/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação apenas para reformar a sentença recorrida para reconhecer o direito da parte autora à substituição do indexador setorial após o prazo de entrega da obra, com apuração a ser feita em fase de liquidação, nos termos do Tema 996/STJ, item 1.4. Sucumbência mantida, ante o parcial provimento do recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.