Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002886-46.2022.4.01.3806/MG
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326)
ADVOGADO(A): JACKERSON ALVES BALBINO DE AZEVEDO (OAB MG216800)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em razão da decisão de Evento 95.
Após a apresentação dos cálculos de liquidação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 83), a parte autora apresentou manifestação (Evento 88), sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais teriam sido apurados de forma incorreta.
Alegou que a sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, percentual posteriormente majorado pelo acórdão para 12%, defendendo que a base de cálculo deveria abranger não apenas as parcelas vencidas decorrentes do restabelecimento do benefício, mas também o valor do débito declarado inexigível, por igualmente representar proveito econômico obtido pela parte autora.
O INSS apresentou manifestação impugnando a pretensão (Evento 92).
Sobreveio a decisão de Evento 95, na qual foi rejeitada a insurgência da parte autora. Restou consignado expressamente que a sentença limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios ao proveito econômico correspondente às parcelas vencidas, tendo sido referido, ainda, que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região majorou a verba honorária em 2%, perfazendo o percentual de 12%. Ao final, foram homologados os cálculos apresentados pelo INSS no Evento 83 e determinada a expedição dos respectivos ofícios requisitórios.
Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, afirmando existir omissão na decisão, ao argumento de que, embora tenha impugnado apenas o valor dos honorários sucumbenciais, a homologação integral dos cálculos poderia prejudicar o prosseguimento da execução quanto ao valor principal.
Com efeito, requer esclarecimento de que a homologação abrangeria apenas o valor incontroverso, permitindo eventual insurgência recursal exclusivamente em relação à base de cálculo dos honorários.
DECIDO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, verifico que a parte embargante não aponta efetivamente qualquer vício existente na decisão recorrida.
Ao contrário do alegado, a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia instaurada pela manifestação da parte autora.
Consta, de forma inequívoca, que a sentença fixou honorários advocatícios sobre o proveito econômico correspondente às parcelas vencidas, tendo o acórdão majorado o percentual para 12%.
Ademais, a decisão concluiu que não prosperava a pretensão de inclusão do valor do débito declarado inexigível na base de cálculo da verba honorária e, por consequência lógica, homologou os cálculos apresentados pelo INSS no Evento 83, os quais contemplam exatamente a incidência dos honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente às parcelas vencidas, em estrita observância ao título executivo judicial.
Assim, a homologação dos cálculos não ocorreu de forma genérica ou dissociada da controvérsia suscitada, mas justamente após o exame da impugnação apresentada pela parte autora, tendo este Juízo decidido, de maneira fundamentada, que a base de cálculo dos honorários deveria permanecer restrita às parcelas vencidas, conforme expressamente estabelecido na sentença e posteriormente majorado pelo acórdão.
Desse modo, não há qualquer omissão quanto à homologação dos valores ou quanto ao alcance da decisão, porquanto o pronunciamento judicial foi expresso ao acolher integralmente os cálculos do Evento 83, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, especialmente no que diz respeito à delimitação do período devido, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por inadequação da via eleita (cabimento).
Intimem-se.
Patos de Minas, data da assinatura.