Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 6033136-83.2024.4.06.3800/MG
EMBARGANTE: ROBERTO VIEIRA VIANA NETO
ADVOGADO(A): ERIKA VILELA DE OLIVEIRA (OAB MG072376)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio destes embargos a parte autora insurge-se contra a execução nº 1107985-48.2023.4.06.3800, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com fundamento no descumprimento das obrigações assumidas pela executada na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (evento 1, DOC8).
O Embargante formulou pedido de tutela de urgência a fim de que sejam suspensas eventuais medidas executivas decorrentes da inadimplência, sob a alegação de que a assinatura constante do título é falsa.
Decido.
Conforme estabelece a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem I) a probabilidade do direito e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além da tutela de urgência de natureza antecipada, cujos requisitos constam no artigo 303, o CPC passou a tratar de modo separado a denominada tutela de evidência, regrada no art. 311, a qual será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a) - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e d) – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos, ao menos num juízo sumário de cognição, voltado para o exame do pedido tutela de urgência, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela exequente visando à satisfação do seu crédito, não se identificando, de plano, a existência de prova inequívoca apta ao convencimento acerca da probabilidade do direito alegado.
Também não restou demonstrado, de plano, que o prosseguimento da execução possa resultar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a parte Embargante não instruiu a petição inicial com qualquer prova que revelasse a existência de um concreto receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cumprindo ressaltar que para a concessão da medida pretendida não basta uma avaliação subjetiva e abstrata da parte autora quanto ao receio de dano, devendo esse receio ser aferido a partir de elementos concretos, comprovados nos autos, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, sob o aspecto objetivo tem-se que a suposta lesão admite reparação futura, específica e plena, e sob ângulo subjetivo a parte embargada é solvente.
Evidentemente que qualquer procedimento executivo resulta, de um modo geral, em algum desfalque patrimonial ao executado, uma vez que se destina ao cumprimento forçado de uma obrigação não adimplida voluntariamente pelo devedor.
Entretanto, o simples risco de desfalque patrimonial não configura risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, a justificar a suspensão da execução. Se assim fosse, o legislador não teria alterado a regra que determinava a suspensão de toda execução quando da interposição dos embargos.
Com efeito, via de regra, o desfalque patrimonial resultante dos atos executivos judiciais, dada a sua repercussão essencialmente patrimonial, é perfeitamente passível de reparação, tendo em vista a possibilidade de se restituir ao executado, na hipótese de procedência dos embargos à execução, os valores decorrentes de eventual arrematação de bens. Pela mesma razão, considerando que a expropriação de bens é consequência natural da execução, não há que se falar em gravidade do dano se não demonstrada a presença de circunstâncias especiais capazes de caracterizar o requisito em questão.
A evolução legislativa sobre os efeitos em que os embargos à execução são recebidos visa justamente garantir a efetividade da execução, em benefício dos direitos dos credores que, na hipótese, dispõem de um título executivo que goza da presunção de certeza e liquidez.
Ademais, embora o autor tenha ajuizado estes Embargos com o objetivo de desconstituir o crédito exequendo, não ofereceu garantia idônea e suficiente, e a exigibilidade do crédito não está suspensa.
Nesse ponto ressalto que não há qualquer informação sobre eventual deferimento de tutela de urgência proferida nos autos do processo n. 6032216-12.2024.4.06.3800.
Anoto ainda que sequer foi apresentado boletim de ocorrência acerca de eventual denúncia de falsidade ideológica ou de extravio de documentos pessoais.
Consigno também que no julgamento do RESP 1061530, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o simples ajuizamento de ação judicial para discutir o débito que gerou a inscrição não obsta a permanência do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de modo que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, cujos requisitos não foram integralmente atendidos.
Não demonstrado, por fim, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ré, inexistindo, ademais, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante aplicável ao caso dos autos.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução, indeferindo, porém, o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que já foi apresentada impugnação (evento 3, IMPUGNA EMB1) e réplica (evento 7, PET1), determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as (art. 218, § 1º c/c art. 370 do CPC/2015).
Juntados novos documentos, vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. (art. 437 do CPC).
Se nada for requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Certifique-se nos autos execução o recebimento dos embargos na forma do art. 919, caput, do CPC.