Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1003461-03.2021.4.01.3802/MG
EXECUTADO: GLOBAL UBERABA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO EMILIO DERENUSSON (OAB MG087526)
EXECUTADO: ELISA MADALENA RICCIOPO RODRIGUES
ADVOGADO(A): PAULO EMILIO DERENUSSON (OAB MG087526)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – ELISA MADALENA RICCIOPO RODRIGUES, já qualificada, via de advogado constituído, maneja exceção de pré-executividade (evento 96) nos autos da execução fiscal contra si promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, também qualificada, buscando a sua exclusão do polo passivo da ação. Para tanto, aduz; a) a ilegitimidade passiva da sócia excipiente, por dívida de natureza não tributária, meramente administrativa e punitiva, por manifesta ofensa ao princípio da instranscedência da pena, pode ser conhecida via exceção de pré-executividade; b) o caso é de cobrança de dívida não tributária, de natureza punitiva, as ilegalidades levarão à sua extinção; c) a sócia-excipiente foi incluída no polo passivo da execução com fundamento da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça; d) a Súmula, no entanto, encerra norma de responsabilidade tributária decorrente do Código Tributário Nacional, art. 135; e) o mesmo STJ, através do Tema 981, deixou claro se cuidar de hipótese de responsabilidade tributária, não por multa punitiva decorrente de ato ilícito, de natureza não tributária; f) não há, portanto, previsão legao para a hipótese de redirecionamento por dívida de natureza adminsitrativa de caráter punitivo decorrente de ato ilícito, caso dos autos; g) p redirecionamento viola o princípio constitucional da instranscedência da pena, previstao na vigente carta magna, art. 5º, inciso LVX; h) o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a penalidade administrativa não pode ultrapassar a pessoa do infrator; i) da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento semelhante, afastando o redirecionamento aos sócios em caso de multas administrativas; j) ainda que contemplada na Súmula 554/STJ, mas, vinculada aos fatos geradores das obrigações tributárias respectivas, ou seja, o liame da sucessão ali reconhecido foi essencialmente as obrigações tributárias e as multas a elas vinculadas, não as decorrentes de ato ilícito, por ele constituídas.
Requereu, ainda, a condenação da excepta ao pagamento honorários sucumbenciais.
Intimada, a excepta refutou a exceção (evento 100).
É o sintético relatório.
II – De ordinário, o processo executório, exatamente porque calcado em instrumento onde já reconhecido o direito (título), é infenso ao contraditório. Nele, todavia, é possível, até mesmo ex officio, a cognição de matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Neste contexto, a exceção de pré-executividade, fruto de criação jurisprudencial, consubstancia expediente susceptível de manejo pelo devedor, independentemente de embargos, quando se busca pronunciamento judicial quanto a um daqueles temas cognoscíveis de ofício. A sua abrangência temática é assaz limitada, à evidência. O quanto suscitado há de vir comprovado de plano. Do contrário, metamorfosear-se-á a execução em processo cognitivo, ao arrepio da lei.
Na espécie, de um lado, a dissolução irregular da empresa executada foi certificada por oficial de justiça (evento 11), ausente dúvida a propósito.
De outro, ao contrário do alegado pela executada, mesmo considerando os precedentes evocados (Súmulas 435 e 554/STJ e Tema 981/STJ), com escora em interpretação sistemática, inexiste limitação ao redirecionamento da execução fiscal por dívida não-tributária (Tema 630/STJ1).
No campo jurisprudencial, a temática foi arrostada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333). QUESTÃO DECIDIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 981). 1. Prescreve a Súmula nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2. A referida Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula nº 435/STJ" (AgInt no AREsp 1.667.994/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 09/09/2020). 4. Outrossim, o referido Tribunal Superior, fixou no REsp 1.643.944/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 981), a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp 1.645.333/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/06/2022). 5. Dessa forma, constatada a dissolução irregular, é indiferente que o sócio ou o terceiro não sócio tenha ou não exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. 6. No caso, a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada por Oficial de Justiça em 16/03/2015, vez que deixou de funcionar em seu endereço cadastral e não informou a mudança de seu endereço ou o encerramento de suas atividades na forma exigida pela legislação. 7. Comprovada a dissolução irregular da empresa em 2015, cabível a responsabilização do sócio à época da dissolução. 8. Agravo de instrumento provido2.
III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, é rejeitada a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se na execução.
IV – Expeça-se mandado de avaliação, penhora e registro do imóvel indicado sob evento 102, intimando-se os devedores e seus cônjuges, se casados, inclusive do encargo de fiel depositário e do prazo à interposição de embargos.
V – Após, à exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitear o quê de direito.
Se ausente manifestação em tempo hábil, vinculada a execução à iniciativa do credor, arquivem-se, sine die.
VI – Intimem-se.
Uberaba (MG), 02 de junho de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara
1. Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
2. TRF 1. Região - AG 0056477-53.2015.4.01.0000 - 7. Turma - PJe 19-03-2025.