Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 1000780-37.2019.4.01.3800/MG
RÉU: PAULO SERGIO MOREIRA BRAGA
ADVOGADO(A): LORRANE YANKA ALVES DA SILVA (OAB MG200819)
ADVOGADO(A): CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO (OAB MG177695)
ADVOGADO(A): BERNARDO GROSSI SILVA COELHO (OAB MG101412)
ADVOGADO(A): CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA (OAB MG084291)
ADVOGADO(A): SUELI DE CARVALHO NEVES (OAB MG104387)
ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO NASCIMENTO (OAB MG162981)
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE CARVALHO NEVES (OAB MG090529)
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (Evento 91), em face da sentença de Evento 88, que rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente a Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Aduz o Embargante a existência de omissão no julgado, alegando que, ao negar a aplicação da tese de juros abusivo, a sentença cita o REsp. nº 1.061.530, entretanto, “não houve reprodução da ementa da citada decisão, bem como seus dizeres evidenciam que os juros remuneratórios por si só não configuram abusividade. Diante disso, faz-se necessário avaliar o caso concreto frente às suas individualidades, não sendo suficiente para afastar a tese apresentada”.
Contrarrazões, Evento 97.
É o relatório. DECIDO.
2. O recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível em face de decisão judicial que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, CONHEÇO dos Embargos, porque tempestivos, e, no mérito, não acolho a pretensão recursal.
A sentença está devidamente fundamentada e considerou todas as alegações e documentos relevantes para o julgamento da causa, não sendo cabível nova análise da questão.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração não se presta para a reforma do julgado, quando as razões expostas pelo recorrente evidenciam apenas o seu mero inconformismo com a decisão contrária ao seu interesse. Ademais, não cabe a utilização dos aclaratórios para o reejulgamento da causa, não estando o julgador obrigado a responder todas as questões apresentadas pelas partes, desde que já tenha encontrado fundamento suficiente para sua decisão.
Com relação à questão dos juros remuneratórios, a questão restou satisfatoriamente analisada pela sentença, conforme se verifica a partir do seguinte trecho:
“Nesse sentido, a cobrança efetivada nos autos decorre do contrato nº 4157001000007718, firmado em 07/03/2006, teve por objeto o a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, vinculada à Agência: 4157, operação 001, número da conta: 00000771-8, com crédito rotativo em conta corrente no limite de R$9.000,00 e taxa mensal efetiva de 7,95%. Observa-se que o contrato foi livremente pactuado pelo requerido, e, ainda que se possa considerar os juros cobrados pela instituição financeira como elevados, é certo que tal fato é de conhecimento notório de todos aqueles que buscam crédito junto a bancos, e, no caso em análise, ainda que elevados, os juros contratados não podem ser considerados como abusivos, vez que, conforme já decidiu o STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, em contrato bancário, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%, por si só, não configura abusividade (STJ, REsp. nº 1.061.530).”
Assim, a ausência de reprodução da ementa do julgado utilizado na fundamentação da sentença não implica em qualquer vício passível de ser sanado pela via dos aclaratórios, ainda mais no caso dos autos, em que a tese firmada pela Corte Superior foi expressamente referida na sentença, ao indicar que, “em contrato bancário, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%, por si só, não configura abusividade”.
Portanto, a irresignação da parte ré deve ser deduzida através de recurso próprio, sendo a via dos Embargos de Declaração inadequadas para o caso em análise.
3. Ante o exposto, REJEITO o recurso interposto.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura.