Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003110-43.2004.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: LIMIRIO CESARIO DE FREITAS
ADVOGADO(A): JOAO LISTER PEREIRA (OAB MG058146)
ADVOGADO(A): JOSE ELIAS DE REZENDE (OAB MG098938)
ADVOGADO(A): BRENO CERQUEIRA BRAGA (OAB SP231871)
DESPACHO/DECISÃO
I – Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por LIMIRIO CESARIO DE FREITAS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM, objetivando a satisfação de crédito relativo a diferenças de adicional de periculosidade deferidas na fase de conhecimento. Conforme a petição de início da fase executiva (evento 95), o exequente apontou como devido o montante de R$ 46.642,56, acrescido de R$ 4.664,25 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 51.306,81, atualizados até 31/03/2025.
A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 107. Em suas razões, a UFTM alegou excesso de execução, sustentando que os juros de mora aplicados pelo exequente no período de julho de 2009 a dezembro de 2021, no percentual de 1% ao mês, divergem dos parâmetros fixados no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170. Argumentou que a partir de julho de 2009 deveriam incidir os índices de remuneração da caderneta de poupança. Apontou como valor correto da obrigação a importância de R$ 33.296,40 de principal corrigido, acrescido de R$ 3.329,64 de honorários advocatícios, totalizando R$ 36.626,04, atualizados até março de 2025.
O exequente manifestou-se no evento 114, defendendo a aplicação do percentual de 1% ao mês conforme fixado no título executivo judicial e requerendo a improcedência da impugnação ou, subsidiariamente, o envio dos autos à contadoria. O advogado João Lister Pereira, no evento 112, manifestou concordância com os cálculos da UFTM quanto aos honorários sucumbenciais.
Pelo despacho do evento 116, determinou-se a manifestação da contadoria judicial. A Contadoria da SSJ de Uberaba, nos eventos 118, 119 e 120, informou que a divergência entre as partes recai sobre os juros de mora aplicados no período da citação (julho de 2004) a dezembro de 2021, sendo que o exequente aplicou 1% ao mês e a executada aplicou 1% até junho de 2009 e juros da poupança a partir de julho de 2009, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concluiu que o cálculo da executada está de acordo com o MCJF, mas apresentou cálculo alternativo, caso o entendimento deste Juízo seja pela aplicação do percentual determinado na sentença (1% ao mês), no valor de R$ 50.714,10 atualizado até março de 2025.
Intimadas, as partes reiteraram suas posições (eventos 127, 128, 140 e 142). A contadoria, no evento 132, devolveu os autos esclarecendo que a questão é de direito e requerendo pronunciamento deste Juízo sobre as diretrizes a serem adotadas.
É o relatório. Decido.
II – A presente execução encontra-se estribada em título executivo judicial transitado em julgado. A controvérsia instaurada pela via da impugnação limitou-se à apuração do quantum debeatur, especificamente quanto ao índice de juros de mora aplicável ao período compreendido entre julho de 2009 e dezembro de 2021.
A sentença de mérito, proferida em fevereiro de 2008 e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fixou os juros de mora à base de 1% ao mês, computados a partir da citação, ocorrida em julho de 2004. O título executivo, portanto, estabeleceu expressamente esse percentual.
Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 passou a estabelecer que os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública seriam calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança. A questão acerca da aplicação dessa nova disciplina aos títulos executivos já transitados em julgado foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que a pacificou no Tema 1.170.
Nesse ponto, a insurgência da executada merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.170, firmou a seguinte tese:
TEMA RG 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
A tese fixada tem caráter vinculante e determina a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, como é o caso dos autos, a partir da vigência da referida legislação, superando a previsão diversa contida no título executivo judicial. Assim, no período de julho de 2009 a dezembro de 2021, os juros de mora devem observar o índice da caderneta de poupança, e não o percentual de 1% ao mês.
A contadoria judicial confirmou, nos eventos 118, 119 e 120, que o cálculo apresentado pela UFTM está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando o percentual de 1% ao mês apenas até junho de 2009 e os juros da poupança a partir de julho de 2009 até dezembro de 2021. A partir de então, com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a taxa Selic passou a ser o índice aplicável, tal como adotado por ambas as partes.
Desse modo, assiste razão à executada. O valor correto do crédito do exequente é o apurado pela UFTM, no montante de R$ 33.296,40 de principal corrigido, acrescido de R$ 3.329,64 de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 36.626,04, atualizados até março de 2025. A adoção do percentual de 1% ao mês no período de julho de 2009 a dezembro de 2021 configuraria excesso de execução.
III – Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada e, em consequência:
a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela UFTM (evento 107) e FIXO como valor correto da execução o montante de R$36.626,04 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e quatro centavos), atualizado até março de 2025, sendo R$ 33.296,40 de principal corrigido e R$ 3.329,64 de honorários advocatícios sucumbenciais;
b) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada, arbitrados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento, e eventual execução desta verba deverá ser promovida em autos apartados;
c) Operada a preclusão, DETERMINO a expedição de requisição de pagamento (CPC, art. 535, §3º), observando-se as cautelas de praxe, incluindo-se o destaque de honorários contratuais, se exibido o instrumento da avença (Lei 8.906/94, art. 22, §4º).
IV - Intimem-se.
Uberaba-MG, data infra.