Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007662-67.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: ELOIR VENDRAMINI DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, previsto no § 1º do artigo 201 da CRFB e na Lei Complementar nº 142/2013, bem como o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes nocivos.
A parte autora requer, ainda, a produção de prova pericial indireta, por similaridade, para comprovação da especialidade do labor exercido na função de frentista, no período de 1º/11/1987 a 9/8/1991, perante o ente empregador O. Santos Monteiro e Cia. Ltda. (evento 1, CTPS8, pág. 3 e evento 10, RELT3, págs. 42 e 43), aduzindo que a empresa está baixada.
Passo a decidir.
Da prova técnica para reconhecimento de labor especial.
A função de frentista nunca permitiu o enquadramento por categoria profissional. A comprovação da atividade especial, por sua natureza técnica, deve ser realizada, em regra, por meio de documentos preexistentes, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), cuja responsabilidade de obtenção e apresentação é da parte autora, não cabendo transferir ao Juízo a atribuição de produzir uma prova que compete ao segurado providenciar. Nessas demandas, a prova pericial e a testemunhal somente são admitidas de maneira excepcional e se houver a inviabilidade de obtenção dos documentos formais exigidos pela legislação previdenciária, hipóteses que não se aplicam ao caso, aduzindo que
Por ora, indefiro a perícia indireta, devendo a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar as medidas tomadas, na via administrativa, para obtenção de prova técnica (formulários técnicos, PPP ou demais demonstrações ambientais em nome próprio ou de empregado paradigma). Apenas se comprovado tal esgotamento e a inexistência de PPP em favor de empregado paradigma antes da inatividade do ente empregador, será, oportunamente, reavaliado o pleito de prova pericial indireta, caso haja insistência da parte autora nesse sentido.
No que tange aos períodos laborados nas empresas Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A (2/10/1993 a 19/5/2008 - PPP evento 1, PPP12) e Cargill Agrícola S/A (5/9/2011 a 11/4/2024 - evento 1, PPP13), tendo em vista as teses fixadas pela TNU nos Temas 1741, 2082, 2103, 2984 e 3175, faculto ainda à parte autora apresentar, também no prazo de 15 dias, todos os documentos utilizados pelas empregadoras para a emissão do PPP, tais como LTCAT e demais demonstrações ambientais que os embasaram, bem como, se for o caso, declaração emitida pela empregadora esclarecendo se houve ou não alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (declaração de extemporaneidade).
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 5 dias.
Prova pericial da aposentadoria à pessoa com deficiência
Quanto ao pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, a lei complementar estabeleceu, expressamente, (i) que caberia a regulamento do Poder Executivo definir o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único) e (ii) que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).
Tal regulamentação veio mediante inclusão, pelo Decreto nº. 8.145/2013, do art. 70-D no Decreto nº. 3.048/99, o qual previa, expressamente, em seu §4°, que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
O ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define o impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.
O Decreto nº. 10.410/2020 alterou o Decreto nº. 3.048/99 e passou a prever que a definição do grau de deficiência leve, moderada ou grave do segurado deve se dar por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a qual deverá, entre outros aspectos (I) avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (II) identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (arts. 70-A e 70-D do Decreto nº. 3.048/99, com redações dadas pelo Decreto nº. 10.410/2020).
As alterações introduzidas pelo Decreto nº. 10.410/2020 não afastaram a necessidade de aferição da deficiência, conforme os critérios definidos pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01, de 27/01/2014.
Dessa forma, estabeleceu-se que o grau de deficiência deve ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01/2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é:
(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Assim, se na soma da pontuação dos laudos da perícia médica e do serviço social o segurado obtiver pontuação menor ou igual a 7.584, terá direito ao benefício com tempo de contribuição reduzido. Caso não demonstrada a deficiência nos graus leve, moderada ou grave, não fará jus à obtenção de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº. 142/2013.
Sobre o tema, a TNU, no julgamento do PUIL n. 0510878-13.2019.4.05.8300/PE, firmou a seguinte tese: Para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde.
Ademais, a Turma Recursal de Uberlândia adota o entendimento de que a avaliação da deficiência deve abarcar a perícia médica e a perícia social, realizada por assistente social, com observância do contido no Anexo à Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (RecInoCiv 1003866-70.2020.4.01.3803, Relator: Juiz Federal Alexandre Henry Alves, Publicação PJe:18/11/2024)
Como no presente feito foi realizada a avaliação médica sem a observância do Anexo à Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, imprescindível a produção de nova prova pericial médica e, ainda, a perícia social.
Nos termos do art. 370 do CPC, esgotados os prazos acima para complementação da prova documental, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo, conforme Portaria nº 05/2021, bem como para designação do assistente social que realizará a avaliação social.
Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, nas hipóteses de não haver perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal; de dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas.
Ressalvo que a parte autora é responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada, visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora.
Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, para possibilitar a análise do perito.
No caso da parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intime-se a parte ré das perícias acima designadas. A fim de auxiliar o exame pericial, a parte ré, antes da data designada para a perícia, deverá apresentar, caso ainda não o tenha feito, cópia do procedimento administrativo, com demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Prazo: 10 dias, em prejuízo de abertura de novo prazo para contestação.
Em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta CJF-MPO n. 02, de 16/12/2024 e na Portaria SJMG-ULA-4ªVara-1/2025, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto.
Cada um dos peritos deverá, na área de sua competência, preencher o formulário instituído pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 1 de 27/01/2014, que deverá ser encaminhado previamente, por meio eletrônico, pela Central de Perícias.
Os laudos periciais médico e social deverão ser entregues em 20 (vinte) dias contados da perícia, com respostas aos quesitos apresentados pelas partes (autor e INSS) e pelo Juízo, se houver.
Caso o estudo social deva ser realizado em localidade diversa da sede desta subseção ou do município de domicílio do perito, e considerando a necessidade de compensar os notórios custos de deslocamento por rodovias, eventuais pedágios, depreciação de carro e outros gastos em decorrência do trajeto, fixo os honorários periciais majorados na forma da Portaria SJMG-ULA-4ªVara-1/2025, que passam a fazer parte desta decisão.
Expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto.
Anexados os laudos periciais aos autos, INTIMEM-SE as partes.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.
1. TNU/TEMA 174:(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
2. TNU/TEMA 208:1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
3. TNU/TEMA 210:Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
4. TNU/TEMA 298:A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
5. TNU/TEMA 317:A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.