Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0000109-84.2018.4.01.3826/MG
RECORRENTE: CLAUDEMIR DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MAYLON FURTADO PASSOS (OAB MG105341)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em primeiro lugar, o fato deriva de decisão da Coordenação, cabendo ao respectivo juízo analisar o contexto mencionado, inclusive porque a Secretaria das Turmas é única e compete ao juiz Coordenador a sua administração. Todavia, no presente momento, a análise de admissibilidade recursal foi repassada a um dos juízes das Turmas, no caso a mim mesmo, por coincidência, motivo pelo qual passo à análise do pleito, mas, diga-se de passagem, não na qualidade de relator e sim na de juízo responsável pela admissibilidade (vide evento 48). Portanto, o cumprimento dos atos subsequentes compete à esfera da Secretaria/Coordenação e não do gabinete do relator 2.
2. O acórdão no evento 44, volume 3, fl. 119, concluiu que “Consoante item 2.5.5 do Decreto 83.080/79, o vidreiro ou vidraceiro apenas se enquadra como atividade especial no caso de fabricação de vidros e cristais, o que não é o caso do autor, que trabalhava como montador e instalador em veículos. O PPP informa o manuseio de adesivos e colas automotivas, sendo que a descrição das atividades informa o suposto e provável conteúdo desses produtos. Na verdade, na forma em que indicada no formulário, cuidou-se de sugestão de exposição e não de efetiva submissão aos agentes químicos, tanto que a análise pericial administrativa à fi. 61 destacou que faltaria "a concentração dos mesmos e esta deverá estar acima do LT (limite de tolerância) no ambiente laborativo de acordo com a NR 15 anexo 11 quadro 1 e ainda os mesmos deverão fazer parte da cadeia produtiva de modo indissolúvel". Destaca-se daí dois pontos insuperáveis: (i) ausência de informação em conformidade com laudo técnico ou pelo menos em condições técnicas adequadas, uma vez que não se especificou a concentração a que submetido o autor, os limites de tolerância e sua eventual superação; e (ii) o autor utilizava cola e adesivo, possivelmente industriais, sem exposição direta ao próprio agente químico (não consta informação em nenhum regulamento no sentido de que a cola automotiva seja considerada agente químico nocivo). Portanto, o caso não é nem mesmo de exposição permanente e habitual ou não, porquanto não há agente químico algum devidamente indicado.” Em face desse acórdão foi interposto embargos de declaração, os quais foram desprovidos, conforme evento 44, volume 4, fl. 7. Na sequência, o autor opôs pedido de uniformização nacional (fl. 9), ao qual se negou seguimento pela decisão de fl. 24/25, com publicação, na época em processo físico vinculado ao TRF 1ª Região, em 16/9/2021 (quinta). Todavia, os autos foram remetidos ao INSS para ciência do acórdão em 23/9/2021 (quinta). No dia 26/10/2021, pelo correio, o autor postou um pedido de restituição do prazo, suscitando que: “como se observa da inclusa consulta processual anexa, os autos foram retirados pelo INSS no dia 24/09/2021, ou seja, durante o período do prazo recursal, impossibilitando, assim, a parte autora de se manifestar da r. decisão e de exercer os meios de defesa conforme preceitua o artigo 7o do CPC. Assim, nos termos do artigo 221 e 223 do Código de Processo Civil, requer o autor a restituição do prazo, para que o autor possa ter acesso aos autos.” Na consulta juntada, consta que o INSS retirou os autos no dia 24/9 e os devolveu em 13/10/2021. Perceba que o causídico sequer postulou certidão de direitos, evidenciando que, após a intimação, apenas consultou o andamento do processo em 26/10/2021.
3. Entre o dia 17/9 e 23/9/2021, inclusive, decorreram 5 dias úteis, os quais se somam ao período de 14/10 a 27/10/2021 para completar os 15 dias úteis para eventual recurso à instância superior. O autor postulou a restituição do prazo em 26/10, restando-lhe dois dias úteis para o eventual recurso mencionado. Não procedem intimações sucessivas e retiradas dentro do prazo pelo INSS (evento 49), uma vez que a intimação por publicação, na linha de precedentes do STF, implica também em ciência e conhecimento por parte de qualquer operador do direito no âmbito dos Juizados, a não ser que não tenha constado na publicação o referido nome do procurador. Se era costume da Secretaria intimar pessoalmente o INSS, deveria fazê-lo antes da publicação.
4. Posto isso, restituo o prazo de dois dias úteis ao autor para eventual acesso aos autos e recurso à instância superior, lembrando-lhe o descabimento de embargos de declaração em função do decurso do prazo em 23/9/2021 sem obstáculo algum. Os autos devem ser remetidos à Secretaria e o prazo fluirá da intimação do causídico, segundo nova determinação do CNJ.
Intimem-se.